TJRJ - 0882992-74.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:50
Remessa
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0882992-74.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0882992-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456143 APELANTE: SOLANGE DE CASSIA LIBERAL AMADOR ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos sob a alegação de iliquidez do título executivo, cobrança indevida do Custo Efetivo Total (CET), capitalização mensal de juros sem expressa pactuação e aplicação de taxa de juros abusiva.
Requereu-se a extinção da execução, a revisão contratual e a produção de prova pericial.
A sentença, com base no art. 332 do CPC, reconheceu a validade dos encargos contratuais e julgou improcedente o pedido.
A parte apelante reiterou seus argumentos e pleiteou a reforma do julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros prevista no contrato; (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada é abusiva; (iii) determinar se o título executivo é líquido e certo; e (iv) avaliar se é necessária a produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.4.
O contrato firmado prevê taxa de juros mensal de 1,36% e anual de 17,59%, o que configura pactuação expressa da capitalização, pois a taxa anual supera o duodécuplo da mensal.5.
A taxa pactuada é substancialmente inferior à média de mercado informada pelo Banco Central à época da contratação (64% a.a.), inexistindo indício de abusividade.6.
A cédula de crédito bancário é título executivo líquido e certo, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que o contrato contenha cláusulas claras e permita a apuração do saldo por simples operação aritmética.7.
O Custo Efetivo Total (CET) é componente informativo obrigatório, exigido pelo Banco Central, não representando encargo indevido ou ilegalidade, mas sim instrumento de transparência.8.
A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando os encargos contratuais são claros, a matéria é de direito e o contrato contém elementos suficientes para o julgamento imediato da lide, conforme orientação do STJ e precedentes do TJ/RJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.2.
A taxa de juros não é abusiva quando inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.3.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo líquido e certo quando permite a apuração do saldo devedor com base em cláusulas contratuais claras.4. É desnecessária a prova pericial contábi Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
02/07/2025 15:21
Documento
-
02/07/2025 13:23
Conclusão
-
01/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 182.
APELAÇÃO 0882992-74.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0882992-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456143 APELANTE: SOLANGE DE CASSIA LIBERAL AMADOR ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
13/06/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 16:45
Remessa
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0882992-74.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0882992-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456143 APELANTE: SOLANGE DE CASSIA LIBERAL AMADOR ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
05/06/2025 11:26
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 19:27
Remessa
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03/06/2025 11:09
Remessa
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03/06/2025 11:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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