TJRJ - 0805770-94.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0805770-94.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE INGRID SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança impugnada na inicial (dívida vencida em 22/12/2022, no valor R$ 550,14) e a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
No entanto, com fundamento na súmula nº 385 do STJ, verifico a necessidade de esclarecimentos sobre a outra anotação constante na consulta realizada junto ao banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito cadastros restritivos de crédito (index.50440818).
Tendo em vista a informação de processo diverso sobre tal apontamento, intime-se a autora para informar sobre eventual decisão definitiva nos autos n. 0808076-39.2023.8.19.0205.
Prazo de 10 dias.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870659-22.2025.8.19.0001
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Adriane Campos Bonato
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 16:43
Processo nº 0048949-81.2022.8.19.0001
Auriene Rosa de Oliveira
Light S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2022 00:00
Processo nº 0806731-83.2025.8.19.0038
Jorgina Aparecida Moura Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Octacilio Jorge Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2025 20:49
Processo nº 0800217-11.2025.8.19.0040
Andriesllen Amanda de Carvalho
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Rogerio Jose de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 15:47
Processo nº 0824528-57.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Oswaldo Cruz
Cedae
Advogado: Matheus Freitas Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 12:55