TJRJ - 0807387-89.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:10
Expedição de Informações.
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0807387-89.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ROSA BARROS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Nota-se que a empresa ré, em sede de contestação, informou que a cobrança impugnada refere-se à renegociação de outras três operações.
Vejamos: O autor, porsua vez, não refutou a regularidade das operações liquidadas (000020003526 / 4666, 320000143590 / 7097 e 660132437610).
Limitou-se aapresentar alegações genéricas, sem apontar, de forma objetiva e fundamentada, as razões que o levaram à conclusão de que as imagens supostamente capturadas no momento da renegociação seriam fruto de técnicas de inteligência artificial.
Ademais, através de consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça, é possível verificar que somente no ano de 2023 a parte autora realizou a distribuição de, ao menos, outros 12 feitos, por meio do mesmo escritório de advocacia.
Embora se reconheça que o cidadão tem assegurado pela Constituição o livre acesso à Justiça, é certo que o manejo de múltiplas ações declaratórias de inexistência de débitos se traduz em evidente abuso do exercício do direito de ação na forma do art. 187, CC/02.
Sobre o denominado “demandismo processual”, faço referência ao entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de ações repetidas, com nítido propósito de, em Juízos distintos, maximizar os ganhos da parte e de seu patrono, acaba por tornar difícil — ou até mesmo impossível — que o magistrado perceba, de imediato, o artifício processual empregado. (TJ-RJ - APL: 00082781720168190004, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Em recente decisão, oSuperior Tribunal de Justiça manifestou-se: “(...) No tocante a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC ("usar do processo para conseguir objetivo ilegal"), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. (...)” (STJ - AREsp: 2464654, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 03/09/2024) Tendo em vista que as distribuições, em grande parte, foram realizadas na mesma data e se referem a supostas negativações ou cobranças indevidas, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comparecerpessoalmenteao balcão da serventia deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, munida de documento de identidade, a fim de prestar declaração de próprio punho, afirmando, de forma expressa, que não reconhece nenhuma das dívidas impugnadas.
A parte autora deverá ser expressamente advertida de que o manejo de lides temerárias, bem como a eventual prática do denominado “demandismo processual”, por violarem os princípios da lealdade e da boa-fé processual, podem ensejar sua subsunção às hipóteses previstas no art. 80, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, ser alertada de que a apresentação de falsa declaração em juízo poderá caracterizar a prática de infração penal, além de acarretar a aplicação de multa por litigância de má-fé, em até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como a revogação do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:35
em cooperação judiciária
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28/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 06/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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