TJRJ - 0820601-38.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BS2 S A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0820601-38.2023.8.19.0210 AUTOR: ROZENICE FRANCA RÉU: BANCO BS2 S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ROZENICE FRANÇAem face de BANCO BS2 S/A.
A autora alega que contratou um empréstimo consignado com o BANCO BS2 S.A., mas, sem seu conhecimento, foi oferecido um cartão de crédito consignado com saque, modalidade diferente da solicitada.
Afirma que os descontos em seu benefício previdenciário persistem há mais de uma década, sem previsão de término, e que nunca recebeu o cartão físico.
Requer a nulidade do contrato, a suspensão imediata dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 21.
Neste ato foi rejeitado o requerimento de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 23, o BANCO SANTANDER defende a legalidade do contrato, afirmando que ROZENICE FRANÇA celebrou o acordo com ciência e recebeu os valores em sua conta.
Alega que a autora não apresentou provas mínimas, como extratos bancários, e não buscou resolver o conflito administrativamente.
Solicita a improcedência dos pedidos, a retificação do polo passivo devido à incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO e, subsidiariamente, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 34, ROZENICE FRANÇA rebate as alegações do BANCO SANTANDER, destacando que juntou comprovantes de renda e protocolos de atendimento que demonstram suas tentativas de resolver o caso.
Afirma que a ré não apresentou o contrato assinado, reforçando sua tese de falta de transparência.
Requer a rejeição da contestação, a condenação do banco por má-fé e a procedência integral dos pedidos iniciais.
Decisão saneadora em fls. 40 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
Saliente-se que é dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Ademais, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Cabe ainda a instituição financeira provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste tudo com fundamento no art. 14, §3°, I, CDC.
Entretanto, tais prerrogativas não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Compulsando os autos, verifica-se não estamos diante de um produto financeiro inédito, sendo certo que a questão é de ampla utilização pelos tomadores de crédito no mercado.
Não merece prosperar o argumento de indução a erro.
Os descontos já ocorrem por longo intervalo, sendo certo que a parte recebeu valores em contraprestação.
Esse comportamento afasta a arguição de erro e, mesmo que o erro estivesse presente, indica a aceitação do consumidor ao modelo de cartão de crédito consignado.
Nem se pode falar em irregularidade dos juros.
Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de pagamento dos valores mínimos possui juros do rotativo menores que os demais e ainda margem de consignação específica de 5% no contracheque para além dos 30% consignáveis, o que confirma interesse e vantagem ao consumidor em ter tal produto.
Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, §3°, I, CDC.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato entre as partes sendo certo ainda que o desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos é uma prática legal já havendo inclusive regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais nos termos da Lei 13.172/15.
O contrato entre as partes é regular e respeita os princípios da transparência e lealdade, restando vazios os argumentos indicados na inicial em afronta ao disposto no art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ESPELHADA NO PRÓPRIO CABEÇALHO DO CONTRATO.
OS PAGAMENTOS DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ERAM DEBITADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA ESTÃO ELENCADOS NOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PAGAMENTOS EFETUADOS, DE FORMA CLARA E DETALHADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU TOTAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 0001285-73.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/12/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Autor ciente das condições contratuais, anuindo com o desconto em seu contracheque do valor mínimo das faturas.
Pagamento mínimo que enseja a cobrança de juros.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. 0118501-80.2015.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima ao presente caso em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade do contrato e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ROZENICE FRANCA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BS2 S A em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BS2 S A em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:55
Decretada a revelia
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14/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ROZENICE FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZENICE FRANCA - CPF: *22.***.*14-87 (AUTOR).
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27/09/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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