TJRJ - 0811368-46.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811368-46.2025.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ELIZABETH JORGE DE CARVALHO 01) Defiro JG. 02) Emende-se a inicial para excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo, já que a ação de alvará é procedimento de jurisdição voluntária, regulamentado pela lei 6858/80, bem como o item d, no que concerne à condenação da CEF em custas e honorários.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juiz Substituto -
14/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AVILLA SANTOS FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0811368-46.2025.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL No caso, o domicílio dorequerente está inserido em região administrativa não abrangida na área de competência desta Regional.
A regra prevista no artigo 48 do CPC/15 aplicada aos processos de inventário, tem tratamento diferenciado na jurisprudência quando se trata de alvará, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o que fixa como competente o domicílio do requerente.
A propósito: "0036919-61.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 06/10/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL - Conflito negativo de competência.
Alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Aplicação da regra geral de competência prevista no art. 94 CPC.
Inaplicabilidade da regra especial do art. 96 CPC.
Competência fixada pelo domicílio do requerente e não do último domicílio do falecido.
Conflito julgado procedente.
Competência do juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões que se declara." Assim, CONSIDERANDO o teor da certidão id.198343345 e o disposto na Resolução nº 18/2003 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dando conta de que o domicílio do requerente não se situa em área de abrangência desta Regional, falece a este Juízo competência funcional-territorial para processar e julgar o feito, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se, com as cautelas de estilo.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular -
26/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0811368-46.2025.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL No caso, o domicílio dorequerente está inserido em região administrativa não abrangida na área de competência desta Regional.
A regra prevista no artigo 48 do CPC/15 aplicada aos processos de inventário, tem tratamento diferenciado na jurisprudência quando se trata de alvará, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o que fixa como competente o domicílio do requerente.
A propósito: "0036919-61.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 06/10/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL - Conflito negativo de competência.
Alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Aplicação da regra geral de competência prevista no art. 94 CPC.
Inaplicabilidade da regra especial do art. 96 CPC.
Competência fixada pelo domicílio do requerente e não do último domicílio do falecido.
Conflito julgado procedente.
Competência do juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões que se declara." Assim, CONSIDERANDO o teor da certidão id.198343345 e o disposto na Resolução nº 18/2003 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dando conta de que o domicílio do requerente não se situa em área de abrangência desta Regional, falece a este Juízo competência funcional-territorial para processar e julgar o feito, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se, com as cautelas de estilo.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular -
12/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:15
Declarada incompetência
-
05/06/2025 05:55
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817919-10.2024.8.19.0038
Camilly Goncalves Araujo da Costa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:16
Processo nº 0803316-81.2022.8.19.0205
Luciano de Luna Cruz de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lisangela Rocha Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2022 16:08
Processo nº 0803176-18.2025.8.19.0213
Edna Alves da Paixao
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Rosseto Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 14:57
Processo nº 0812962-97.2022.8.19.0211
Mirielle Christina Santos da Cruz
Vinicius Cruz dos Santos
Advogado: Rosemary Diana Loureiro Fortunato de Aze...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2022 10:41
Processo nº 0803767-06.2025.8.19.0075
Francisco Antonio da Silva Teixeira
Ampla - Servico de Energia S/A
Advogado: Fernando de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 16:25