TJRJ - 0830669-05.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:45
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830669-05.2022.8.19.0203 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0830669-05.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00462203 APELANTE: ALINE DA SILVA LOPES CEZAR ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RS-030019 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível, com vistas à reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais na ação revisional de modificação de cláusulas contratuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Cinge-se a controvérsia em analisar se há ilegalidade na cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bens e na contratação de seguro prestamista.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os termos contratuais são claros quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. 4.
Inexistência de quaisquer ilegalidades na cobrança do seguro prestamista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, a cobrança da tarifa de cadastro e de registro de contrato não são abusivas, desde que prestados os serviços". (Tema 958 do STJ)Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.578.553/SP, Segunda Seção Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (Tema 958); TJRJ, AP 0802536-12.2023.8.19.0075, Rel.
Des(a).
Milton Fernandes De Souza, j. 10/06/2025, AP 0801869-97.2023.8.19.0019, Rel.
Des(a).
Marcos Andre Chut, j. 03/06/2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 18:09
Documento
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25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:06
Publicação
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830669-05.2022.8.19.0203 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0830669-05.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00462203 APELANTE: ALINE DA SILVA LOPES CEZAR ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RS-030019 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
06/06/2025 16:19
Inclusão em pauta
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05/06/2025 18:11
Remessa
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05/06/2025 11:26
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 13:16
Remessa
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04/06/2025 13:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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