TJRJ - 0813022-74.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2025 13:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/09/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 13:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:09
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813022-74.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA TAIS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: RLAGOS EMPREENDIMENTO DE COMUNICACAO LTDA cartório para que: 1.1- Certifique quanto ao RETORNO DO ARde citação/intimação expedido e/ou quanto a confirmação no sistema PJE acerca da citação eletrônica da parte ré e quanto ao correto cadastramento da parte ré, na hipótese de Domícilio Eletrônico. 1.2-PROCEDA A VERIFICAÇÃOe, se for o caso, RETIFIQUE junto ao sistema PJeo cadastramento desta demanda, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", vez que este Juizado não está inserido no núcleo 4.0, verificando-se nessa caso equívoco no cadastramento realizado pela parte, devendo ainda o cartório proceder a conferência, e se for o caso, retificação da classe judicial/assunto conforme petição inicial, das prioridade(s), valor da causa, bem como o correto cadastramento do nome e endereço das partes e da habilitação dos patronos e/ou Defensoria Pública para fins de citação/intimação, certificando-se. 2-Cientes as partes que o presente feito se tramita como processo eletrônico, em que as partes deverão proceder, elas mesmas, o correto cadastramento e verificação junto ao sistema PJE dos dados necessários para o regular prosseguimento, nos termos da Lei 11.419/2006. 3- Em caso de retorno negativo do AR de citação, INTIME-SE A PARTE AUTORApara que junte o comprovante de endereço da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4- Cumpridas as determinações supra, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
25/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 13:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/06/2025 17:27
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813022-74.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA TAIS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: RLAGOS EMPREENDIMENTO DE COMUNICACAO LTDA Alega que em 22 de abril de 2022 foi vítima de tentativa de feminicídio e que a empresa ré, em 27 de abril de 2022, veiculou a matéria acerca do fato ocorrido com a autora, no site da empresa ré (rlagosnoticias.com.br), contendo foto da mesma e do agressor e o Boletim de Ocorrência (Id.195807471/195807477).
Sustenta que vem solicitando a remoção do referido conteúdo junto a empresa ré, através de troca de mensagens via aplicativo, datada de 24/04/2023, conforme Id.195807477.
Diante dos fatos narrados e das provas apresentadas, entendo que não se verificam presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência.
Isto porque, se trata de veiculação em site de notícias de fato verídico, ocorrido anos atrás, tendo sido a parte autora vítima de crime violento, o qual enseja interesse público e por conseguinte da mídia.
Desse modo, não se verifica cabível compelir os veículos de mídia a removerem matérias jornalísticas já publicadas, sob pena de violação da Liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX) e direito à informação (CF, art. 220, §1º).
Ante o exposto INDEFIROo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Aguarde-se em cartório a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 13:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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