TJRJ - 0810145-58.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR PIMENTA BARCELOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810145-58.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre o Autor e o Réu no ID 204273850, que foi ratificado em audiência (ID 204946639), para que produza seus jurídicos efeitos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:10
Homologada a Transação
-
30/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
30/06/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/06/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810145-58.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:59
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
20/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807168-02.2025.8.19.0208
Danilo da Silva Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 09:43
Processo nº 0010062-75.2020.8.19.0008
Raiza Airana Alves Militao da Silva,
Daniele Nascimento Silva
Advogado: Reinaldo de Almeida Gandra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2020 00:00
Processo nº 0850991-65.2025.8.19.0001
Maria Luiza Pires de Menezes
Awany Pires
Advogado: Pedro Henrique de Oliveira Filgueiras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 15:38
Processo nº 0821141-97.2024.8.19.0001
Maria Lucia Santa Anna
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Marleide Alves de Souza Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 21:58
Processo nº 0803362-56.2025.8.19.0208
Rafael Luiz de Moura
Tim S A
Advogado: Marta Gomes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 10:23