TJRJ - 0812490-04.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0812490-04.2023.8.19.0004 AUTOR: MARCOS LUIS ANDRADE BARRETO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Observando-se os termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, bem como o Ato Executivo COMAQ nº 1/2025, com as devidas certificações e providências, encaminhe-se ao Grupode Sentenças.
São Gonçalo, 23 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
23/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0812490-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUIS ANDRADE BARRETO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A A ré se insurgiu contra a gratuidade de justiça deferida ao autor por entender que este poderia suportar os gastos com o processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em que pese a argumentação da ré, não há como acolher a presente impugnação, eis que não restou demonstrado ter o autor condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio e de sua família.
Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do CPC são puramente subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado.
O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos.
No caso em tela, além de a ré não ter logrado fazer tal prova, o autor, a seu turno, deixou clara sua modesta situação financeira, não ostentando sinal de riqueza.
Isso posto, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Observando-se as questões postas na inicial, balizadora do julgamento, bem como a resposta apresentada e as provas já produzidas, restou reduzido o julgamento a aspectos de direito somente, sendo certo que a produção de quaisquer outras provas apenas retardaria desnecessariamente o julgamento do feito.
Consigne-se a pacificação jurisprudencial acerca dos temas questionados e que irrelevante, até mesmo, apurar a prática do anatocismo na hipótese, sequer negada em contestação, onde apenas se sustentou sua legalidade.
Assim, não restando dúvida de que já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, indefiro a produção da prova pericial requerida.
Venham as alegações finais por escrito, no prazo comum de 15 dias.
Após, sem intercorrências e devidamente certificados, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
20/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:56
Desentranhado o documento
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24/05/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS LUIS ANDRADE BARRETO - CPF: *32.***.*25-60 (AUTOR).
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10/05/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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