TJRJ - 0805329-40.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0805329-40.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DA CONCEICAO ARAUJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Em vista do interesse na produção da prova pericial manifestado pela parte autora, nomeio perito engenheiro o Dr.
Lucio Carlos Guimarães Rangel ( email: [email protected]), observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito para manifestar-se sobre o encargo, cujos honorários periciais fixo emR$ 6.072,00, na forma da Súmula nº 361 do E.
Tribunal de Justiça, ocasião em que deverá ser informado de que a prova foi requerida pela autora, a quem caberia o ônus de adiantar os honorários periciais, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo e não havendo discordância quanto aos honorários pretendidos pelo perito, intime-se o mesmo para início dos trabalhos.
Caso haja alguma discordância, intime-se o perito para manifestação, vindo conclusos os autos em seguida para fins do art. 465, § 3º do CPC, seguindo-se, então, a intimação para realização da prova.
Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
20/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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