TJRJ - 0812355-32.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de WILLIAM DEODATO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812355-32.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DEODATO DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de execução movida em face da OI S.A..
Considerando que foi distribuída a recuperação da empresa executada (01/03/2023 - Processo nº º 0809863-36.2023.8.19.0001), o que implica que todas as execuções em curso devem ser apreciadas pelo juízo universal, inadmissível o prosseguimento desta execução perante este Juizado, nos termos do Enunciado nº 2.13 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis resultante dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto à Vara Empresarial.
Assim sendo, deverá a parte autora pleitear seu crédito no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - Rio de Janeiro/RJ, uma vez que diante desta circunstância, revela-se inadmissível o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, no valor de R$1.120,15em favor da parte exequente para que se habilite junto ao Juízo competente.
Sem custas e honorários face aos termos do artigo 55 da supracitada lei.
P.I.
Após observadas as formalidades legais, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
21/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de KLEVER TEIXEIRA LISBOA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LORENA NOVIS BRANDAO COTRIM PECLAT em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LORENA NOVIS BRANDAO COTRIM PECLAT em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de WILLIAM DEODATO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 12:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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02/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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26/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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