TJRJ - 0806282-75.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior. -
14/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:42
Juntada de petição
-
11/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de THAIS DA PAIXAO SILVA CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PRISCILLA PAIVA FAVIERI em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LINDEMBERG NASCIMENTO DE FRANCA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE TRES RIOS em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0806282-75.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERG NASCIMENTO DE FRANCA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE TRES RIOS, TIAGO DA SILVA CARVALHO Dispensado o relatório, decido.
A devedora alega excesso de execução, já que a obrigação de fazer teria sido cumprida tempestivamente e que, num segundo momento, apenas assegurou o cumprimento da garantia pelos serviços executados originalmente.
Resposta do embargado em que defende o valor cobrado.
Rejeito os embargos porque, em primeiro lugar, a devedora não impugna o fato de que o houve a necessidade de novos reparos após o conserto inicial.
Não houve, portanto, o correto cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado na medida de urgência.
Se o bem apresentou novos defeitos e houve a necessidade de reparos em trinta dias, cabível a aplicação da multa neste período.
Além disso, como não se trata de ato processual (oferecimento de defesa, interposição de recurso etc.), torna-se inaplicável o artigo 12-A da Lei 9.099/95.
O prazo para o cumprimento da própria obrigação de fazer (direito material reconhecido), assim, é contado em dias corridos e não em dias úteis.
Por fim, a constrição eletrônica de ativos financeiros observou a ordem legal de preferência e houve pronto desbloqueio do excedente.
Ante o exposto, rejeito os embargos e declaro extinta a execução.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor.
Custas pela embargante-devedora.
Transitada em julgado da sentença, levantem-se eventuais constrições.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos.
Com o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
01/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PRISCILLA PAIVA FAVIERI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de THAIS DA PAIXAO SILVA CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0806282-75.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERG NASCIMENTO DE FRANCA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE TRES RIOS, TIAGO DA SILVA CARVALHO 1- Determinei a transferência do valor cobrado para conta judicial e o desbloqueio do excedente, nos termos do desdobramento anexo.
Intime-se a devedora para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.2.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Caso decorrido o prazo legal sem manifestação da devedora e nada mais requerido pelo credor, certifique-se, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção da execução; 2- Se a devedora apresentar embargos à execução e certificada a tempestividade pela serventia, ao credora para resposta.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Se a devedora alegar excesso de execução deverá, desde logo, esclarecer e demonstrar a quantia que entende devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Enunciado 13.12 dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro).
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Informações
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio... -
14/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:33
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
28/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LINDEMBERG NASCIMENTO DE FRANCA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE TRES RIOS em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Informações
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
-
02/09/2024 18:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
02/09/2024 18:34
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de THAIS DA PAIXAO SILVA CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PRISCILLA PAIVA FAVIERI em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
13/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:53
Juntada de Informações
-
30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de PRISCILLA PAIVA FAVIERI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de THAIS DA PAIXAO SILVA CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:29
Juntada de ata da audiência
-
04/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
04/10/2023 12:02
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
29/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:14
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:52
Juntada de Petição de ata da audiência
-
27/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2023 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
23/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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