TJRJ - 0044127-47.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:32
Conclusão
-
10/07/2025 13:53
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044127-47.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0023230-29.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00474865 AGTE: ESPÓLIO DE ANTONIO ROGERIO ANTUNES PIRES REP/P/INV ELIM MOTTA ANTUNES PIRES AGTE: ELIM MOTTA ANTUNES PIRES AGTE: EMERSON ANTONIO MOTTA ADVOGADO: RODRIGO NETTO VALENTE OAB/RJ-060061 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SÃO JORGE ADVOGADO: GILBERTO RIBEIRO LEMGRUBER OAB/RJ-046166 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0044127-47.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO ROGERIO ANTUNES PIRES REP/P/INV ELIM MOTTA ANTUNES e OUTROS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SÃO JORGE RELATOR: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO ROGERIO ANTUNES PIRES REP/P/INV ELIM MOTTA ANTUNES E OUTRO para impugnar decisão proferida pela juíza de direito Cristina Gomes Campos de Seta, em atuação na 5ª Vara Cível da Regional do Méier - Comarca da Capital, nos autos do processo originário nº 0023230-29.2020.8.19.0208, lançada nos seguintes termos: 1- A questão pertinente ao estado do imóvel, infiltração e obrigações quanto ao conserto não fazem partes deste autos. não fazendo qualquer efeito em relação ao débito condominial.
A impugnação ao valor da avaliação é justamente quanto ao estado de conservação do imóvel, sendo assim, nada a provar.
Homologo a avaliação do imóvel em R$ 110.000,00, conforme laudo de fls. 444. 2- Defiro gratuidade de justiça a Elim, ciente que o deferimento não possui efeito retroativo. 3- O executado pretende rediscutir matéria já abarcada pela coisa julgada material, como litisconsórcio necessário.
Nada a prover. 4- Não há que se falar em impugnação de cálculos, considerando que a falar em impugnação ao cumprimento de sentença já passou.
Vê-se ainda que a executada não incluiu em sua planilha a multa e os honorários previstos no artigo 523,§ 1º do CPC, estando claramente equivocada a planilha apresentada. 5- Não há qualquer fundamentação legal no pedido de retenção de valores até a presentada data, a única forma prevista seria a expedição de carta de vênia proveniente de juízo em que tramita a ação do direito que a executada alega possuir.
Preclusa, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado às fls. 400 em favor do exequente, com as cautelas de praxe.
Sustentou a parte agravante, em suas razões recursais, a necessidade de deferimento da gratuidade de justiça a todos os executados, ora agravantes.
Esclareceu que a concessão do pretendido benefício implicaria o consequente acolhimento da impugnação de cálculos apresentada às fls. 392/397, já que seriam excluídos a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda, que o valor por ela depositado nos autos originários deveria ser retido até decisão final do processo 0000214-70.2025.8.19.0208, em que pleiteia o ressarcimento quanto a obras não realizadas pelo condomínio, ora agravado, no imóvel de propriedade dos agravantes.
Requereu, com isto, o sobrestamento do processo originário até o julgamento do mérito deste recurso.
O pretendido efeito suspensivo deve ser indeferido.
Por um lado, a existência do direito invocado pela parte agravante e a correlata correção da decisão sob ataque são temas a serem enfrentados posteriormente, quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Noutro giro, não se verificou a presença de perigo de dano ou de difícil reparação em desfavor do agravante.
Afinal, a decisão ora atacada foi apenas no sentido de determinar a expedição de mandado de pagamento quanto ao valor incontroverso depositado pelos executados, ora agravantes.
Ressalte-se que, conforme esclarecido pela r. decisão, a impugnação aos cálculos apresentada pelo recorrente foi intempestiva.
Além disso, eventual ressarcimento de quantias por obras não realizadas pelo condomínio pode ser objeto de ação autônoma, de modo que a retenção pretendida pelo agravante, como bem pontuado pelo juízo a quo, não merece prosperar.
Note-se que não houve qualquer ordem, por parte do juízo de 1º grau, de realização de leilão de bens constritos.
Logo, porque inexistente iminente prática de ato expropriatório no feito originário, não se pode falar - ao menos por ora - em eventual possibilidade de dificuldade de sua posterior recuperação.
Pelo exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Dispensadas informações.
Ao agravado em contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, de de 2025.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0044127-47.2025.8.19.0000 FLS.4 Secretaria da Sétima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, n. 37, sala 332 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (21) 3133-6012 - E-mail: [email protected] JRP -
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044127-47.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0023230-29.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00474865 AGTE: ESPÓLIO DE ANTONIO ROGERIO ANTUNES PIRES REP/P/INV ELIM MOTTA ANTUNES PIRES AGTE: ELIM MOTTA ANTUNES PIRES AGTE: EMERSON ANTONIO MOTTA ADVOGADO: RODRIGO NETTO VALENTE OAB/RJ-060061 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SÃO JORGE ADVOGADO: GILBERTO RIBEIRO LEMGRUBER OAB/RJ-046166 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
06/06/2025 18:37
Recebimento
-
05/06/2025 16:33
Conclusão
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05/06/2025 16:30
Distribuição
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05/06/2025 16:07
Remessa
-
05/06/2025 16:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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