TJRJ - 0044142-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:13
Confirmada
-
03/09/2025 07:21
Mero expediente
-
02/09/2025 14:27
Conclusão
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28/08/2025 12:13
Confirmada
-
28/08/2025 12:07
Mero expediente
-
27/08/2025 15:51
Conclusão
-
05/08/2025 15:04
Confirmada
-
05/08/2025 13:16
Confirmada
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:33
Documento
-
31/07/2025 16:06
Conclusão
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30/07/2025 13:00
Não-Provimento
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18/07/2025 18:38
Confirmada
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17/07/2025 13:21
Confirmada
-
17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 16:49
Inclusão em pauta
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15/07/2025 08:20
Pedido de inclusão
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24/06/2025 17:36
Conclusão
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24/06/2025 17:35
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044142-16.2025.8.19.0000 Assunto: Restabelecimento / Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0015210-52.2001.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00475016 AGTE: NITEROI PREV PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI AGDO: LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS AGDO: WALDIR SOARES RAMOS AGDO: MANOEL DALTO DOS SANTOS AGDO: JORGE LOPES DA SILVA AGDO: PAULO BARBOSA AGDO: LEA FERNANDES DE ARAUJO AGDO: WILSON DA SILVA AGDO: ANTONIO FARIAS AGDO: JOAO ELIAS RIBEIRO SOBRINHO ADVOGADO: BRUNA CARAM RODRIGUES COSTA OAB/RJ-159584 AGDO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOMES DA SILVA AGDO: LUCIA BARBOSA SILVEIRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS THOMAZ DA SILVA OAB/RJ-094174 Relator: JDS.
DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0044142-16.2025.8.19.0000 Agravante : Niterói Prev Agravado : Leonardo Carvalho dos Santos e Outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, nos autos de ação de repetição de indébito ora em fase de liquidação, homologou os cálculos periciais e, ato contínuo, determinou a expedição de precatório e, se o caso, de RPV, nos seguintes termos (fls. 835/836, na origem): "1.
O perito nomeado neste processo goza de conhecimento técnico especializado e necessário à elaboração do laudo que foi por ele apresentado.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 2.
Na perspectiva assinalada no aludido trabalho não se vislumbra equívoco nos critérios utilizados.
O expert apresenta laudo que se mostra criterioso, valendo ressaltar que as questões de direito serão solucionadas pelo juízo.
Ademais, vale lembrar o disposto no verbete 155, da Súmula deste TJRJ - "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição".
Assim sendo, homologo o laudo pericial de fls.399 e suas respectivas complementações, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Note-se que a impugnação apresentada pelo réu denota inconformismo com as aplicações de índices praticados contra a fazenda pública, contudo o expert indicou às fls.820/822 que efetuou as alterações requeridas pela ré.
Frise-se que o destinatário final da prova é o magistrado e não concluindo por sua inaplicabilidade ao caso concreto a prova será mantida.
O laudo atende às necessidades do juízo, devendo ter-se presente a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz (arts. 139, 370 e 371, ambos do CPC). 3.
Intimem-se.4.
Preclusa a presente, defiro, desde já, o pagamento da condenação por precatório e os honorários sucumbenciais por RPV, se o caso.
Saliento que a natureza do precatório é remuneratória e que incide sobre a verba imposto de renda.
Expeça-se ofício requisitório de precatório ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 100 da CF e art.535, §3º I do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se".
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que o valor devido constante no laudo pericial homologado pelo Juízo a quo deve ser corrigido monetariamente desde os respectivos vencimentos pelo índice IPCA-E e que, a partir do trânsito em julgado, devem incidir apenas juros pela taxa SELIC, vedada a cumulação de outros índices.
Sustentou, ainda, que são aplicáveis ao caso o enunciado nº. 188, da Súmula da jurisprudência do STJ, bem assim a tese também fixada pelo STJ no Tema nº. 905.
Postulou a concessão de efeito suspensivo.
Relatei.
Decido, pois.
Como se sabe, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial, podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito tributário, na qual o agravante foi condenado a restituir valores descontados indevidamente dos proventos dos agravados, a título de contribuição previdenciária.
No caso, a discussão suscitada pelo agravante diz respeito aos índices de correção utilizado pelo expert quando da elaboração do laudo pericial.
Entretanto, em uma análise preambular, verifica-se que a decisão homologatória do laudo pericial não analisou detalhadamente se o perito efetivamente aplicou os índices corretos, baseando-se exclusivamente na afirmativa daquele auxiliar do Juízo, no sentido de que atendera aos requerimentos do devedor, aqui agravante.
Por outro lado, é essencial salientar que os questionamentos levantados pelo agravante demandavam a correta interpretação e aplicação de precedente vinculante por parte do perito.
Matéria jurídica, portanto.
Não contábil.
Impõe-se registrar, por oportuno, que os índices de juros e correção não haviam sido fixados no título judicial, como se pode conferir do ID 115 e do ID 155.
Assim, a rigor, considerando que a elaboração dos cálculos demandava a aplicação de matéria de conteúdo jurídico e constituindo esta (a matéria jurídica) pressuposto para a correta elaboração da conta, a questão deveria ter sido solucionada antes que se desse início à prova pericial.
Entretanto, ao que tudo indica, pelo menos do que logrei verificar nesta oportunidade, aparentemente os índices não foram definidos pelo Juízo singular antes da perícia.
Nessa ordem de ideias há, ao menos em linha de princípio, a probabilidade do direito, notadamente em se considerando que a definição dos índices envolve tema vinculante e, pois, de observância obrigatória.
Outrossim, considerando que a decisão agravada definiu o valor do débito, ao que se seguiria a expedição do precatório e do requisitório de pequeno valor, há urgência a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Por ser assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pelo agravante.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível de Niterói para ciência e cumprimento desta decisão.
Outrossim, intime-se o agravado para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Márcio Quintes Gonçalves JDS Desembargador Relator -
12/06/2025 11:31
Expedição de documento
-
12/06/2025 11:10
Concessão de efeito suspensivo
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044142-16.2025.8.19.0000 Assunto: Restabelecimento / Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0015210-52.2001.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00475016 AGTE: NITEROI PREV PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI AGDO: LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS AGDO: WALDIR SOARES RAMOS AGDO: MANOEL DALTO DOS SANTOS AGDO: JORGE LOPES DA SILVA AGDO: PAULO BARBOSA AGDO: LEA FERNANDES DE ARAUJO AGDO: WILSON DA SILVA AGDO: ANTONIO FARIAS AGDO: JOAO ELIAS RIBEIRO SOBRINHO ADVOGADO: BRUNA CARAM RODRIGUES COSTA OAB/RJ-159584 AGDO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOMES DA SILVA AGDO: LUCIA BARBOSA SILVEIRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS THOMAZ DA SILVA OAB/RJ-094174 Relator: JDS.
DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES -
05/06/2025 15:03
Conclusão
-
05/06/2025 15:00
Distribuição
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05/06/2025 13:57
Remessa
-
05/06/2025 13:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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