TJRJ - 0044246-08.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:23
Definitivo
-
16/07/2025 13:22
Documento
-
16/07/2025 13:16
Expedição de documento
-
16/07/2025 13:06
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044246-08.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0006688-69.2012.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00475916 AGTE: DIOGO GOMES DE OLIVEIRA AGTE: ODETE DE OLIVEIRA LUZ AGTE: ARTUR INACIO LEAL DA LUZ AGTE: DELIO DE BRITO OLIVEIRA AGTE: MARIA CRISTINA DA SILVA DE FARIA OLIVEIRA AGTE: ZILMAR GOMES DE OLIVEIRA AGTE: ZILMA GOMES DE OLIVEIRA AGTE: FELIPE SARDENBERG BARRETO AGTE: RALFE GOMES DE OLIVEIRA AGTE: SAMANTA FREITAS DE OLIVEIRA AGTE: VIVIANE GOMES DE OLIVEIRA FARIAS AGTE: RODRIGO LOPES FARIAS AGTE: DANIELE GOMES DE OLIVEIRA AGTE: JOSE GOMES FLORIDO AGTE: UENDERSON QUARESMA FLORIDO AGTE: MARIA HELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO AGTE: CARLOS CLER RIBEIRO JUNIOR AGTE: ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO AGTE: VERONICA DE OLIVEIRA RIBEIRO AGTE: VALERIA DE OLIVEIRA RIBEIRO AGTE: EDUARDO GUIMARAES FERREIRA AGTE: HELIO GOMES DE OLIVEIRA AGTE: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA OLIVEIRA AGTE: JOAQUIM GOMES NETO AGTE: MARIANA LUCIA FERNANDES GOMES AGTE: RACHEL GOMES DE OLIVEIRA VELASCO AGTE: SALVADOR PINTO VELASCO AGTE: GISELE OLIVEIRA MENDEZ AGTE: ALFREDO MENDEZ ZURITA AGTE: MARIA HELIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: GUALTER SCHELES OAB/RJ-037768 AGDO: VANDER JOSE DE CARVALHO AGDO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO ADVOGADO: GABRIEL LOUREIRO ALVES OAB/RJ-175101 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0044246-08.2025.8.19.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Agravantes: Diogo Gomes de Oliveira e Outros Agravados: Vander José de Carvalho e Outro Relatora: Desembargadora Fernanda Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART.1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO I- Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunha requerida pelos réus.
II- Questão em Discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunha, ante a alegada urgência fundada na suposta impossibilidade de produção futura da prova testemunhal.
III- Razões de Decidir 3.
A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses expressas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.
A jurisprudência do STJ, em sede de repetitivos (REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT), admite a mitigação da taxatividade apenas quando presente risco de inutilidade da decisão em eventual apelação. 4.
No caso, embora a testemunha seja idosa, não restou comprovado quadro clínico grave ou terminal que inviabilize sua futura oitiva, inexistindo, portanto, urgência apta a justificar o manejo do presente recurso.
A matéria poderá ser discutida oportunamente por meio da apelação, nos termos do art. 1.009, §§1º e 2º, do CPC/2015.
Ademais, a condução do processo pelo juízo de origem, quanto à valoração e utilidade da prova, está em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
IV- Dispositivo 5.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 1009, §§1º e 2º e 1015 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: 077898-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 15/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); 0038165-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 20/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); 0021888-49.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diogo Gomes de Oliveira e Outros em face do despacho de fls.1897/1898 proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (autuado sob nº 0006688-69.2012.8.19.0028), indeferiu a oitiva de testemunha, nos seguintes termos: "1.
P. 1892/1893: Mantenho a decisão de p. 1885/1886, por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que os métodos pretendidos pelos demandados para a oitiva da testemunha Maria da Paz Correia Gomes não encontram amparo legal, bem como não se mostram oportunos, não só em razão da sua dificuldade de acesso à dispositivos eletrônicos, mas também pelo grave estado de saúde da idosa.
Importante considerar, por oportuno, que o ato processual, em si, é capaz de desencadear danos à saúde já fragilizada da testemunha, que se encontra em procedimento preparatório. para a colocação de marcapasso, como noticiado pelos próprios demandados. 2.
Informem as partes se pretendem a substituição da referida testemunha, no prazo de dez dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se" Os agravantes buscam, por meio do presente recurso, reformar a decisão que indeferiu o pedido de oitiva da testemunha Maria da Paz Correia Gomes.
Sustentaram, inicialmente, quanto ao cabimento do agravo de instrumento em razão da urgência do provimento jurisdicional, pois asseveraram que a testemunha que se pretende a oitiva é importante ao deslinde da causa, tendo sido arrolada desde 28 de janeiro de 2021, cuja ausência de depoimento importará em cerceamento de defesa dos agravantes.
Pontuou que a testemunha é pessoa idosa, alegadamente, com problemas de saúde, não sendo prudente aguardar até que se julgue eventual apelação para que se argua, como preliminar, o cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de sua prova testemunhal, o que autorizaria a aplicação na hipótese da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC.
Afirmaram que o Juízo de origem ao indeferir o pedido de oitiva da testemunha Maria da Paz Correia Gomes deixou de levar em consideração a previsão do art. 236, §3º c/c art. 453, §1º, ambos do CPC que autoriza a realização de audiências por meio virtual, tal como a importância do depoimento da testemunha arrolada pelos agravantes desde 28.01.2021; a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 455, §5º, do CPC, de modo a realizar a condução coercitiva da testemunha para que preste o depoimento, acompanhada pelo Oficial de Justiça, no conforto de sua residência; e, por fim, a disponibilidade dos patronos em prestar auxílio à testemunha para acesso à sala de audiência virtual, facultada a presença do patrono da parte contrária.
Pontuaram, ainda, que tal decisão incorre em claro cerceamento de defesa dos agravantes, que ao indeferir a realização de audiência para oitiva da testemunha por eles arrolada desde o ano de 2021, sem analisar, de maneira fundamentada, os requerimentos dos agravantes, os impede de produzir a prova que pretendem, em clara violação princípio constitucional da ampla defesa, inscrito no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no art. 369, do CPC.
Defenderam que a oitiva da testemunha é importante para a defesa dos agravantes, não sendo passível de ser ela substituída, por se tratar de depoimento sobre fato do qual presenciou e participou, conjuntamente, com outra ré.
Portanto, requereram a concessão de efeito para determinar que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé, RJ suspenda o trâmite do feito até que haja o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pugnaram pelo provimento do agravo de instrumento no sentido de ser designada nova audiência de instrução, para oitiva da testemunha Maria da Paz Correia Gomes, tal como que seja determinado que o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé, RJ, tome todas as medidas necessárias para a oitiva da testemunha. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, vale destacar que a matéria comporta julgamento monocrático, de acordo com o previsto no artigo 932, III, do CPC/2015, que confere poderes ao relator para, monocraticamente, não conhecer do recurso "... inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O recurso não merece conhecimento.
No caso em comento, os agravantes pretendem, através do presente recurso, que seja reformada a decisão agravada, sendo deferida a oitiva da testemunha Maria da Paz Correia Gomes pelo Juízo de origem, com marcação de nova audiência.
Contudo, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, veja-se: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A respeito do tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do art.1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu, por uma maioria apertada, tratar-se de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência, ex vi: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)" Nesse passo, nota-se que a urgência é o ponto nodal para justificar o afastamento da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC.
Dessa forma, apenas nos casos em que a espera de todo o trâmite processual para a impugnação da questão, em preliminar de apelação ou contrarrazões, importar em risco de inutilidade do recurso diferido, será possível a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.
Note-se que, no caso em tela, não se verifica a urgência alegada pelos recorrentes como apta a justificar a interposição do presente agravo, pois, ainda que a testemunha indicada seja pessoa idosa, os agravantes não comprovaram, de forma inequívoca, a existência de quadro clínico grave ou terminal que demonstre risco concreto e iminente de que seu depoimento não possa ser colhido oportunamente, não sendo seus argumentos suficientes para configurarem situação excepcional que autorize a mitigação do rol taxativo.
Assim, inexiste risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que torna descabida a interposição do presente recurso, que busca afastar indevidamente a sistemática recursal estabelecida pelo legislador, fundada na preclusão diferida e na racionalização do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, à luz do entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivos, o indeferimento de oitiva de determinada testemunha não traz, por si só, a urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC/15, uma vez que a matéria não estará preclusa e poderá ser posteriormente impugnada em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC.
Importa ressaltar que o destinatário direto da prova é o julgador, cabendo-lhe a apreciação sobre o deferimento ou não de sua produção, uma vez que, pelo sistema da persuasão racional, ele está adstrito à valoração do contexto probatório para formar seu convencimento.
A propósito, é o entendimento deste eg.
TJRJ neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE COBRANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E DE INDICAÇÃO DE NOVAS TESTEMUINHAS.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1.
Insurgem-se os recorrentes contra decisão que indefere produção de provas que, segundo os réus, são extremamente necessárias ao deslinde da demanda, sob pena de grave cerceamento de defesa. 2.
A decisão que indefere a produção de provas não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser analisada a urgência na apreciação da questão. 3.
Na hipótese, o Juízo a quo consignou, na decisão agravada, que a parte ré já apresentou seu rol de testemunhas.
Destacou, ainda, ao prestar as informações, que os agravantes pugnaram pela expedição de ofício aos hospitais públicos e privados do Município, em sede de reconvenção, sendo certo que esta sequer foi recebida, motivo pelo qual a pretensão não foi considerada.
Foi ressaltado, ainda, que, ao se manifestarem em provas, os agravantes/réus postularam unicamente pela produção de prova oral. 4.
Ausência de urgência, haja vista que o juiz é o destinatário das provas, de forma que caberá a ele a verificação da necessidade de sua realização, na forma do art. 370 do CPC, razão pela qual o indeferimento das provas pretendidas, por si só, não leva à mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 5.
Inexiste inutilidade da apreciação da questão apenas em sede de apelação, via cabível para analisar eventual cerceamento de defesa na hipótese de prova essencial ao deslinde da controvérsia, à luz do disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (077898-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 15/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO SANEADORA QUE DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA ORAL.
INCONFORMISMO DA PARTE REITERANDO A RELEVÂNCIA DA PROVA ORAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
QUESTÃO ATINENTE AO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E TESTEMUNHAL QUE IGUALMENTE NÃO MERECE SER CONHECIDA.
O E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ROL PREVISTO NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELO ROL DO ART. 1.015, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE SE CARACTERIZE COMO DE URGÊNCIA, À LUZ DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0038165-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 20/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
MATÉRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A agravante requer a reforma da decisão de primeira instância, sustentando que o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas são essenciais para a plena elucidação dos fatos, e que o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR Indeferimento da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, autorizando apenas a prova documental.
Impossibilidade de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova oral, conforme o artigo 1.015 do CPC/2015.
Ausência de urgência que justifique a decisão antecipada sobre a produção de provas, e risco de prejuízo para a parte.
Inaplicabilidade da jurisprudência do STJ sobre a questão.
O indeferimento da produção de provas no processo de conhecimento não está sujeito à preclusão.
Recurso não conhecido.
IV- DISPOSITIVO Não conheço do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do CPC.( 0021888-49.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da sua assinatura eletrônica.
Desembargador FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0044246-08.2025.8.19.0000 (D) -
13/06/2025 13:31
Não Conhecimento de recurso
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044246-08.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0006688-69.2012.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00475916 AGTE: DIOGO GOMES DE OLIVEIRA AGTE: ODETE DE OLIVEIRA LUZ AGTE: ARTUR INACIO LEAL DA LUZ AGTE: DELIO DE BRITO OLIVEIRA AGTE: MARIA CRISTINA DA SILVA DE FARIA OLIVEIRA AGTE: ZILMAR GOMES DE OLIVEIRA AGTE: ZILMA GOMES DE OLIVEIRA AGTE: FELIPE SARDENBERG BARRETO AGTE: RALFE GOMES DE OLIVEIRA AGTE: SAMANTA FREITAS DE OLIVEIRA AGTE: VIVIANE GOMES DE OLIVEIRA FARIAS AGTE: RODRIGO LOPES FARIAS AGTE: DANIELE GOMES DE OLIVEIRA AGTE: JOSE GOMES FLORIDO AGTE: UENDERSON QUARESMA FLORIDO AGTE: MARIA HELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO AGTE: CARLOS CLER RIBEIRO JUNIOR AGTE: ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO AGTE: VERONICA DE OLIVEIRA RIBEIRO AGTE: VALERIA DE OLIVEIRA RIBEIRO AGTE: EDUARDO GUIMARAES FERREIRA AGTE: HELIO GOMES DE OLIVEIRA AGTE: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA OLIVEIRA AGTE: JOAQUIM GOMES NETO AGTE: MARIANA LUCIA FERNANDES GOMES AGTE: RACHEL GOMES DE OLIVEIRA VELASCO AGTE: SALVADOR PINTO VELASCO AGTE: GISELE OLIVEIRA MENDEZ AGTE: ALFREDO MENDEZ ZURITA AGTE: MARIA HELIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: GUALTER SCHELES OAB/RJ-037768 AGDO: VANDER JOSE DE CARVALHO AGDO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO ADVOGADO: GABRIEL LOUREIRO ALVES OAB/RJ-175101 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
05/06/2025 15:03
Conclusão
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05/06/2025 15:00
Distribuição
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05/06/2025 13:30
Remessa
-
04/06/2025 13:11
Remessa
-
04/06/2025 13:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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