TJRJ - 0829323-45.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:45
Expedição de Informações.
-
24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO FRANCISCO BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0829323-45.2024.8.19.0204 ······Classe:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) · · · AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A · · ··RÉU: DIOGO FRANCISCO BARBOSA DECISÃO· 1 - Comprovada a notificação extrajudicial do devedor no ID 157427778, encaminhada ao endereço constante no contrato, verifico que o réu se encontra em mora com as obrigações contratuais assumidas.
Assim, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro a liminare determino a expedição de mandado de busca e apreensãodo bem móvel descrito na inicial.
Fica o devedor cientificado de que, decorrido o prazo de 05 (cinco) diasapós o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bemno patrimônio do credor fiduciário, salvo se, dentro do referido prazo, houver o pagamento integral do débitoindicado na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Deverá constar do mandado a informação de que o réu poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do § 3º do mesmo artigo legal. 2 - Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica/financeira; os comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 3 (três) meses; os extratos bancários e de cartão de crédito do mesmo período, ou declaração de que não os possui; bem como as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, de forma integral, ou, sendo isenta, o documento emitido pelo site da Receita Federal que ateste que seu nome não consta na base de dados (Situação das Declarações IRPF). 3 - Por fim, deixo de apreciar o conteúdo da contestação apresentada, tendo em vista que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da defesa somente poderá ocorrer após o cumprimento da medida liminar.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/06/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 06:21
Outras Decisões
-
12/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826362-34.2024.8.19.0204
Supergasbras Energia LTDA.
Farofao Emporio, Conveniencia e Gastrono...
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 10:52
Processo nº 0810587-36.2025.8.19.0206
Sebastiao Paracampo Leao
Bancoseguro S.A.
Advogado: Leonardo Fagundes Amorim dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 16:15
Processo nº 0013623-53.2015.8.19.0212
Ana Clara da Silveira Fermiano
Jefferson Pinto Fermiano
Advogado: Arthur Neves Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2015 00:00
Processo nº 0817391-60.2024.8.19.0204
Luciano Alexandre Rodrigues de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Barbara Conceicao Neder Talarico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 15:54
Processo nº 0805446-41.2024.8.19.0054
Marly Teodoro da Silva Victorino
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Advogado: Vitor Goncalves de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 16:56