TJRJ - 0821827-15.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821827-15.2022.8.19.0210 AUTOR: GEORGE ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por GEORGE ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
O autor alega cobrança abusiva na fatura de fevereiro/2022, com consumo de 42 m³ (R$ 848,75), discrepante da média mensal de 15-18 m³.
Afirma que tentou solução amigável sem sucesso e que a empresa suspendeu o serviço indevidamente.
Requer revisão da fatura, restabelecimento imediato do serviço, indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e inversão do ônus da prova, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e na essencialidade do serviço.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 21.
Neste ato foi também deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço.
Em sua contestação de fls. 26, a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. defende-se afirmando que a cobrança seguiu a medição do hidrômetro, sem irregularidades.
Ressalta que GEORGE ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA estava inadimplente e que a suspensão do serviço foi legal, conforme aviso prévio e legislação aplicável.
Alega ausência de dano moral e nexo causal, atribuindo o consumo elevado a vazamentos internos, de responsabilidade do consumidor.
Pede a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora aos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 35 o autor reitera que o débito é pessoal, não vinculado ao imóvel, citando jurisprudência do STJ.
Sustenta que o dano moral decorre da conduta abusiva da empresa, que interrompeu serviço essencial sem justa causa.
Insiste na inversão do ônus da prova e na realização de perícia técnica para comprovar a irregularidade na cobrança.
Mantém os pedidos iniciais, enfatizando a necessidade de revisão tarifária e reparação pelos transtornos causados.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em fls. 45.
Decisão saneadora de fls. 54 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré apresenta telas de sistema com a contestação.
Essas telas indicam a situação cadastral da parte autora no sistema informatizado.
São documentos unilaterais que precisam ser corroborados por outros elementos para maior convicção do Juízo sobre as alegações da parte.
No curso da instrução processual não foram apresentados elementos que justifiquem a cobrança elevada, sendo certo que ela discrepa do consumo médio do cliente, tomando-se como base seu histórico.
Mostra-se patente a falha na prestação do serviço, devendo ser destacada a falta de justificativa para a conduta adotada pela concessionária.
A tutela de urgência deve ser confirmada com a devida delimitação no plano objetivo.
No tocante ao dano moral, este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Nem mesmo após as reclamações da parte consumidora a questão foi sanada o que confirma a desídia reiterada da concessionária.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00, tomando-se em conta a interrupção do serviço.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
II) DETERMINARa revisão da cobrança emitida em 02/2022 para o correspondente a 15m³, devendo a ré proceder às adequações pertinentes, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo.
II.I) A parte ré deverá utilizar as quantias indicadas no capítulo I para compensação com o débito do capítulo II, após a revisão, nos termos do art. 368, CC, observada a apresentação de planilha para conferência.
III) DETERMINARque a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em virtude dos débitos apontados no segundo capítulo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao degrau de R$ 20.000,00.
IV) CONFIRMARa decisão de fls. 21 e restringir seu alcance tão somente às cobranças indicadas no capítulo II.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*93-49 (AUTOR).
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05/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:47
Outras Decisões
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23/05/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 05:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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