TJRJ - 0815462-48.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:22
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE AZEREDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EXTERNATO JOAO XXIII LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0815462-48.2022.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXTERNATO JOAO XXIII LTDA - EPP EXECUTADO: RENATA PEREIRA DE AZEREDO O processo permaneceu paralisado por inércia da parte exequente.
O mandado de citação de id 128133619 retornou negativo, sendo certo que que conquanto o juízo e a parte autora tenham diligenciado em citar e intimar o executado, inclusive em diversos endereços, todas as tentativas foram infrutíferas.
Portanto, não há como dar o requerido por citado, o que constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O AR de intimação da parte exequente para se manifestar sobre o interesse no feito retornou negativo, com o aviso de "mudou-se" (id 172210713).
Há de ser observado ainda que é dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. (art. 77 , V , e 274 , parágrafo único , do CPC ).
Sendo assim, válida a intimação do exequente.
Por outro lado, conforme disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação da parte.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, III do NCPC c/c art. 51, §1º da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
P.R.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de março de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:53
Outras Decisões
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16/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:32
Outras Decisões
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04/03/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de YURI BATISTA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:23
Outras Decisões
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25/04/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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