TJRJ - 0831307-98.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0831307-98.2023.8.19.0204 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALEXANDER MANHAES ARAUJO REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Apesar de intimado a apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação em diversas oportunidades, conforme Ids. 89872196, 125552770, 166046287, o autor permaneceu inerte, como se verifica também por Ids. 124488867, 165659974 e 200081210.
Conquanto inexistente a determinação de citação, foi apresentada contestação em Id. 97877322, angularizando-se a relação jurídico-processual.
O acordo entabulado entre as partes, apresentado por Id. 130556798, não pode ser apreciado, porquanto inexistem documentos mínimos nos autos para sua análise, como procuração da parte autora com poderes para transigir.
Ademais, inexiste declaração de hipossuficiência ou quaisquer documentações aptas ao subsídio da concessão de gratuidade de justiça requerida.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, caput e inciso IV, do CPC.
Correrão pela parte autora as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/06/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:10
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MELANDE PEREIRA DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:16
Outras Decisões
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15/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MELANDE PEREIRA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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