TJRJ - 0808570-39.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELISANDRA THALIA LIMA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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28/05/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808570-39.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: ELISANDRA THALIA LIMA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Elisandra Thalia Lima da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pela qual busca, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte demandada cesse os descontos mensais, no valor de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), que vêm sendo realizados, de forma supostamente indevida, diretamente na conta poupança vinculada ao benefício social Bolsa Família, bem como que apresente o contrato que ampararia tais descontos.
Pois bem.
Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
No caso concreto, a documentação acostada à exordial, notadamente os extratos bancários, evidencia que a parte autora vem sofrendo descontos mensais no importe de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos) desde o mês de março de 2025, cuja origem afirma desconhecer, ressaltando que já possui outro desconto regular referente a contrato de empréstimo formalizado, no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais).
Outrossim, verifica-se que os descontos questionados incidem diretamente sobre valores oriundos de benefício assistencial de natureza alimentar, fato este que, por si só, caracteriza situação de extrema vulnerabilidade social da parte autora, a qual encontra-se desempregada e depende exclusivamente do auxílio governamental Bolsa Família para sua subsistência.
Saliente-se que a tese defendida pela parte autora tem como pressuposto um fato negativo, cuja prova é de impossível, ou ao menos difícil, produção.
Caberá à parte ré, oportunamente, comprovar a existência da causa jurídica adequada que ampare a incidência dos descontos impugnados.
No mais, não se vislumbra a existência de perigo de dano inverso, isto é, de eventual irreversibilidade dos efeitos da medida, notadamente porque os valores vertidos à parte ré não são de grande monta e, caso constatada a legitimidade das cobranças, ela poderá recobrar os valores com os acréscimos legais e contratuais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a suspensão dos descontos consignados vertidos em favor da parte ré.
OFICIE-SE à fonte pagadora para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de se efetivar o comando emanado da presente decisão.
Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré por meio do OJA de plantão.
Intime-se a parte autora na pessoa do advogado.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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