TJRJ - 0860176-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de parecer técnico
-
23/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0860176-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: B.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REPRESENTANTE LEGAL: ANDREW BATISTA ROSA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão.
Citem-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, pela análise do laudo médico que veio com a petição inicial, a parte autora possui 9 anos e se encontra internada no HOSPITAL MUNICIPAL PEDRO II, com quadro grave de CRISE CONVULSIVA, além de outras patologias, e necessita, com urgência, de TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM ESPECIALIDADE EM NEUROCIRURGIA PEDIÁTRICA , da rede pública de saúde, tudo conforme laudo médico em anexo.
Diante disso, considerando que a patologia da parte autora se encontra devidamente demonstrada através do referido laudo médico, bem como o fato de que, ainda segundo o laudo, o seu quadro "(...) em 19/05, evoluiu com rebaixamento de nível de consciência e necessidade de IOT, sendo observado que o mesmo apresentou quadros de abalos clônicos, vômito e liberação esfincteriana à noite (...)", entendo que o pedido de transferência é verossímil e urgente, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA pleiteada, para que os réus procedam em 6 horas a transferência do paciente, através de UTI móvel com médico, para hospital da rede pública de saúde estadual ou municipal, que disponha de especialidade capaz de atender as condutas referentes a manutenção da saúde da parte autora, avaliado o risco de vida quanto à transferência em questão, bem como o fornecimento de todos os medicamentos e tratamentos necessários relacionados a doença e enquanto durar a internação, sob as penas da lei.
Ao OJA de plantão, para que intime o chefe da regulação de vagas para o cumprimento da decisão e ao final do prazo, certificar quanto ao seu cumprimento.
Em sendo descumprida, deverá o OJA proceder a prisão em flagrante do intimado, mediante auxílio de força policial, caso necessária, pelo prazo de até 30 dias ou até o seu efetivo cumprimento.
Ao NATJUS para parecer em até 5 dias.
Certificado o transcurso dos prazos de defesa e com o parecer do NATJUS, remeta-se ao MP.
Depois, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810093-62.2025.8.19.0210
Condominio Parque Retiro das Rosas
Stepherson Silva de Assis
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 10:03
Processo nº 3008104-48.2025.8.19.0001
Juvenal Martins Sampaio
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000100-49.2023.8.19.0064
Luiza Maria Chagas do Nascimento
Municipio de Valenca - Rj
Advogado: Eduardo de Oliveira Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2023 00:00
Processo nº 0827041-02.2022.8.19.0205
Renata Soares da Silva
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Marcelle de Oliveira Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 16:33
Processo nº 0826820-44.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Via Apia
Santa Casa da Misericordia do Rio de Jan...
Advogado: Sabrina de Franca Bessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 18:57