TJRJ - 0806826-97.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JEFERSON BRANDAO ADVOGADOS - ME em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/06/2025 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806826-97.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON BRANDAO ADVOGADOS - ME RÉU: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GUIMARAES Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, equivocadamente cadastrada pelo exequente no sistema informatizado, gerando audiência.
Conforme se depreende do documento de index 194576116, o contrato de honorários advocatícios foi celebrado com os advogados Dr.
JEFERSON SARANDY BRANDÃO e Dr.
ANDERSON SARANDY BRANDÃO,pessoas físicas que não se confundem com a pessoa jurídica, ora demandante.
Assim, verifica-se que o exequente, PESSOA JURÍDICA, vem em nome próprio postular a defesa de direito de PESSOA FÍSICA, o que é expressamente vedado pelo artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico...".
Desta forma, a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, razão pela qual não merece o feito prosperar.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
P.R.I.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA e RETIFIQUE-SE a classe/assunto da ação.
Certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 23 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:39
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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22/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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