TJRJ - 0840858-66.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:52
Remessa
-
15/07/2025 11:09
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840858-66.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0840858-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00681310 APELANTE: CELI GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
ACÓRDÃO INDEFERE O RECURSO DOS RÉUS E DEFERE O RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO E REVOGAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que manteve a procedência da sentença, bem como deferiu a tutela de evidência em prol da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A eventual omissão contida no acórdão impugnado, o necessário prequestionamento de determinados temas, e por fim a manutenção do deferimento da tutela provisória.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material.4.
O acórdão embargado é perfeitamente inteligível no sentido de analisar e apurar os argumentos ventilados pelo apelante.5.
Dispensabilidade de menção expressa do Tribunal sobre os artigos específicos alegadamente violados para que ocorra o prequestionamento.6.
Necessidade de reforma para indeferir a tutela provisória de evidência, tendo em vista a pendência de decisão em caráter definitivo pelo STF sobre a matéria (tema 1218) e o risco oriundo da possível irrepetibilidade da verba.7.
A Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em ações individuais que discutam a adequação dos vencimentos ao Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, de acordo com o Aviso TJ nº 194/2023, publicado em 14/09/2023, razão pela qual se vê a possibilidade de prosseguimento do processo originário, ressalvados os atos executórios atinentes a eventuais tutelas deferidas e ao cumprimento provisório da sentença.
Nesse sentido, também não há que se falar no deferimento da antecipação da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO8.
Embargos acolhidos em parte, no que toca à tutela de evidência.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 162.913/SP e AREsp 1484665/RS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso.. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
-
22/06/2025 19:19
Documento
-
18/06/2025 20:44
Conclusão
-
17/06/2025 23:59
Provimento em Parte
-
09/06/2025 12:51
Documento
-
04/06/2025 19:24
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0840858-66.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0840858-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00681310 APELANTE: CELI GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO -
28/05/2025 18:18
Pauta
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28/05/2025 11:06
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Redistribuição
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28/05/2025 08:00
Remessa
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27/05/2025 15:24
Remessa
-
27/05/2025 15:17
Documento
-
26/07/2024 12:49
Documento
-
14/06/2024 00:05
Publicação
-
07/06/2024 17:07
Mero expediente
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03/04/2024 11:38
Conclusão
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27/03/2024 11:56
Documento
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15/03/2024 17:39
Confirmada
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07/03/2024 00:05
Publicação
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01/03/2024 21:35
Documento
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01/03/2024 19:21
Conclusão
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29/02/2024 23:59
Não-Provimento
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19/02/2024 12:17
Documento
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05/02/2024 19:53
Confirmada
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02/02/2024 00:05
Publicação
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31/01/2024 17:58
Inclusão em pauta
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26/12/2023 10:08
Pedido de inclusão
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06/09/2023 00:07
Publicação
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04/09/2023 15:09
Conclusão
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04/09/2023 15:00
Distribuição
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04/09/2023 13:23
Remessa
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04/09/2023 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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