TJRJ - 0817770-17.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:25
Baixa Definitiva
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28/08/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL MINISTERIO LUZ NAS TREVAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817770-17.2023.8.19.0210 AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL MINISTERIO LUZ NAS TREVAS REPRESENTANTE: MARCOS DIAS DE LIMA RÉU: FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por IGREJA PENTECOSTAL MINISTERIO LUZ NAS TREVASem face de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S/A.
A parte autora alega que a ré não cumpriu o serviço de entrega contratado, deixando os materiais adquiridos a 30 metros do local combinado e exigindo gorjetas para a conclusão do serviço.
Afirma ter arcado com custos adicionais para transportar os produtos e sofrer danos morais devido ao constrangimento e transtornos causados.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré aos custos processuais.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 19.
Na contestação de fls. 20, a ré nega as alegações, sustentando que a entrega foi realizada no local indicado no ato da compra, conforme comprovado por documentos e fotos que demonstram a inviabilidade de acesso ao endereço da igreja devido às condições do terreno.
Afirma que a IGREJA PENTECOSTAL MINISTERIO LUZ NAS TREVAS não apresentou provas concretas dos danos morais alegados e que não há culpa ou nexo causal que justifique a indenização.
Requer a improcedência da ação e a rejeição dos pedidos autorais.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 23, a IGREJA PENTECOSTAL MINISTERIO LUZ NAS TREVAS rebate os argumentos da ré, destacando que a FORNECEDORA CHATUBA DE NILÓPOLIS S.A. não comprovou a entrega adequada e reitera os transtornos causados, incluindo o desvio produtivo e o dano moral decorrentes da falha no serviço.
A autora sustenta que a jurisprudência ampara a indenização por perda de tempo útil e reforça a necessidade de condenação da ré pelos prejuízos materiais e morais.
Mantém os pedidos iniciais e solicita a procedência da ação.
Decisão saneadora de fls. 29 em que se defere apenas a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
No caso em tela, a pretensão é direcionada unicamente ao pedido de compensação por danos morais.
Nada confirma ilicitude da parte ré na forma indicada, sendo certo que este ônus seria da parte autora.
Na verdade, nas fotografias apresentadas com a contestação vê-se claramente que o terreno é irregular e que a entrega não foi possível na forma ordinária.
Assim, mesmo que confirmada a ocorrência de cobrança adicional, esta apenas seria uma forma de reequilibrar o ajuste entre as partes.
De qualquer modo, há apenas meras alegações da parte autora nesse sentido, cabendo a ela as consequências inerentes.
Mesmo que o alegado ilícito tivesse sido efetivamente comprovado, a demanda foi proposta por pessoa jurídica tendo como único pedido a compensação por danos morais.
Nada confirma lesão a bem objetivo da personalidade da ré, sendo a questão, no máximo, cumprimento imperfeito do contrato, o que não é suficiente, por si só, de maneira isolada, para caracterizar o referido dano.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 373, TJRJ: “para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0037791-42.2016.8.19.0000 - Julgamento em 20/03/2017– Relator: Desembargadora Helda Lima Meireles.
Votação por unanimidade.
Logo, na falta de lesão a bem objetivo da personalidade da parte autora, os pedidos devem ser integralmente rejeitados nos termos do art. 373, I, CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL MINISTERIO LUZ NAS TREVAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGREJA PENTECOSTAL MINISTERIO LUZ NAS TREVAS - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (AUTOR).
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11/03/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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