TJRJ - 0934953-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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09/06/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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09/06/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0934953-20.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: RYANE CRISTINE HANGES CRUZ SANTANAADVOGADO(A): RICARDO DEZZANI COUTINHO (OAB RJ126458)ADVOGADO(A): JOÃO CAPANEMA TANCREDO (OAB RJ061838)AUTOR: MAITE HANGES GONCALVESADVOGADO(A): RICARDO DEZZANI COUTINHO (OAB RJ126458)ADVOGADO(A): JOÃO CAPANEMA TANCREDO (OAB RJ061838)AUTOR: DOUGLAS GONCALVES DA COSTAADVOGADO(A): RICARDO DEZZANI COUTINHO (OAB RJ126458)ADVOGADO(A): JOÃO CAPANEMA TANCREDO (OAB RJ061838)AUTOR: CLAUDIA REGINA HANGES CRUZADVOGADO(A): RICARDO DEZZANI COUTINHO (OAB RJ126458)ADVOGADO(A): JOÃO CAPANEMA TANCREDO (OAB RJ061838) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do MRJ decorrente de alegado atendimento médico precário na rede municipal de saúde à autora RYANE CRISTINE HANGES CRUZ SANTANA, quando do parto de sua filha MAITÊ HANGES GONÇALVES, segunda autora, sendo o terceiro autor o genitor da menor, DOUGLAS GONÇALVES DA COSTA, e a quarta autora a avó materna, Sra.
CLAUDIA REGINA HANGES CRUZ. Sustentam que a falha na condução do parto normal pela equipe médica, com a demora na decisão de realizar uma cesariana de emergência gerou o quadro de anoxia (falta de oxigenação) do feto, sendo que em decorrência do sofrimento fetal sua filha, Maitê, padece de paralisia cerebral com atraso motor global. Informam que as avaliações realizadas por especialistas indicam que as sequelas são irreversíveis, demandando cuidados e tratamentos constantes, impactando diretamente na qualidade de vida da criança e de toda sua família, inclusive sua avó (Quarta Autora) que precisa auxiliar diariamente nos cuidados da neta. Postulam pensionamento para a segunda autora; pagamento e reembolso de todo o tratamento médico necessário, além de acompanhante qualificada e adaptação de residência; tratamento psiquiátrico, psicológico e psicotrópico aos Autores; dano moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a primeira e segunda Autoras; R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o terceiro Autor; e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a quarta Autora; e dano estético, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à segunda Autora. Inexistem preliminares a apreciar.
Partes legitimas e representadas.
Presentes as condições da ação.
Feito saneado. A contestação abrangeu a negativa de todos os pedidos, inexistindo narrativa incontroversa, como pretende fazer crer a parte autoral.
Observo, ademais, que a questão médica acerca da menor se resolve com perícia, sendo inviável que se rebata questões técnicas na contestação.
Registro, ainda, que o dano reflexo é objeto de aferição meritória, em sentença, assim também o pedido de adaptação do imóvel residencial dos autores, razão pela qual INDEFIRO a prova de engenharia e testemunhal para tais fins, acompanhando parecer ministerial. Ainda, não há indicação médica apresentada pelos autores acerca de tratamento de natureza psicológica e psiquiátrica aos genitores e avó materna da menor, pelo que, INDEFIRO a prova pericial para tal fim.. Pertinente aos lucros cessantes, a prova é exclusivamente documental, sendo inviável de ser aferida pela prova testemunhal requerida pelos autores, que ora INDEFIRO. Fixo como ponto controvertido saber (i) se o atendimento médico prestado à paciente RYANE foi adequado ao quadro de saúde que a mesma apresentava por ocasião do parto de sua filha MAITÊ; (ii) se existe nexo causal entre a conduta dos prepostos do município e o quadro de saúde apresentado pela menor desde o parto; (iii) se há incapacidade total e permanente da menor. Defiro prova documental superveniente requerida pela parte autora, em 10 dias. DEFIRO perícia médica, necessária para decisão meritória, nomeando perita ginecologista/obstetra a Dra.
DENISE MUZZI DE OLIVEIRA SAFE, CRM-RJ 52-110021-1, e-mail ([email protected]) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitação em 10 (dez) dias.
Com os quesitos, INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e estimar sua proposta de honorários, observado ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, ficando o pagamento dependente da sucumbência. Ciência ao MP (menor) PI -
06/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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06/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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06/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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06/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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06/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:24
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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23/03/2025 22:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:11
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Publicação - Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO TANCREDO em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:31
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 13:58
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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