TJRJ - 0821587-89.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARVALHO DE MENDONCA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0821587-89.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA CARVALHO DE MENDONCA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA A parte ré peticiona nos autos informando que, por meio da Resolução Operacional nº 3.005, publicada no Diário Oficial da União em 13 de maio de 2025, foi decretada sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a nomeação da Sra.
Ana Cláudia Mathias Naufel como liquidante, nos termos da Portaria ANS nº 87/2025.
Fundamenta seu pedido de suspensão da presente demandano art. 21, III, da Resolução Normativa ANS nº 522/2022, que prevê a suspensão das ações judiciais ajuizadas contra a operadora liquidanda. É o breve relatório.
Decido.
A decretação da liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde, embora configure medida administrativa com potencial repercussão processual, não acarreta a suspensão automática das ações judiciais em curso, especialmente aquelas que tenham por objeto obrigação de fazer voltada à garantia do direito à saúde e à vida, como no presente caso.
A parte autora, sexagenária e portadora de quadro grave de metatarsalgia bilateral, busca provimento jurisdicional apto a garantir-lhe a realização de cirurgia essencial à sua mobilidade e subsistência profissional, conforme prescrição médica fundamentada.
Tal pretensão encontra amparo no direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal), não podendo ser obstada por norma infralegal que pretenda, de forma genérica, suspender a jurisdição estatal.
O art. 21, III, da RN ANS nº 522/2022 deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça(art. 5º, XXXV, da CRFB), e do devido processo legal, não podendo servir de obstáculo ao regular prosseguimento de ações judiciais que visam garantir prestações essenciais e inadiáveis.
Somado a isso, a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive do E.
Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que a decretação de liquidação extrajudicial de operadoras de plano de saúde não suspende automaticamente ações que tenham por objeto indenização por danos morais já consumados, porquanto tais demandas não visam, nesta fase, à redução do acervo patrimonial da liquidanda, tampouco implicam constrição imediata de bens.
Em tais hipóteses, é viável o prosseguimento da fase de conhecimentoaté a formação do título executivo judicial, cabendo à parte interessada habilitar eventual crédito reconhecido na forma e nos moldes estabelecidos pelo regime de liquidação, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/2005, aplicado analogicamente.
Dessa forma, a liquidação decretada pela ANS não impede o julgamento de mérito da presente demanda, cujo objeto visa à autorização de procedimento médico cirúrgico com caráter de urgência, razão pela qual o processo deve prosseguir regularmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, devendo a demanda tramitar normalmente até ulterior deliberação.
Superado tal ponto, vejo que o perito nomeado estimou honorários, dos quais não houve impugnação pelas partes.
Homologo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, vigentes nesta data, seja por ausência de impugnação das partes, seja por reputá-lo razoável e proporcional.
Int.
Tendo sido a prova pericial deferida a requerimento da parte ré, deverá esta depositar o valor dos honorários ora fixados no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:25
Outras Decisões
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:57
Outras Decisões
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18/04/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:25
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2023 18:44.
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:31
Outras Decisões
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27/09/2023 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA CARVALHO DE MENDONCA - CPF: *64.***.*53-87 (AUTOR).
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27/09/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 20:21
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 20:20
Juntada de Informações
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26/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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