TJRJ - 0826432-39.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826432-39.2024.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0826432-39.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00053785 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-214286 RECORRIDO: LUCI DE SALLES VIEIRA ADVOGADO: RICARDO DE SALLES VIEIRA OAB/RJ-141017 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, de ofício, declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para análise da questão posta, não só em razão do valor do procedimento, como também, porque essencial a produção de prova pericial para seu deslinde.
Anote-se que, como cediço, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte, sendo que no presente caso, busca a recorrida/autora o custeio dos materiais solicitados, cujo valor inicial é de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), além da realização da cirurgia para retificar sua válvula mitral.
Custo do procedimento que, certamente, ultrapassa o teto legal de 40 salários mínimos.
Impõe-se, desse modo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, porque ultrapassada a alçada fixada pelo artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o caso versa sobre procedimento de alta complexidade.
Necessidade de maior dilação probatória, inclusive com análise do laudo desempatador e Relatório de Junta Médica.
Anote-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça assegurou, através de recurso repetitivo, o direito das operadoras de planos de saúde em submeter a matéria à análise da junta médica Necessidade de produção de prova pericial, para dirimir o conflito.
Sentença que se reforma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e, de ofício, declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, JULGANDO-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários, na forma da Lei de Regência. -
05/06/2025 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 189.
RECURSO INOMINADO 0826432-39.2024.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0826432-39.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00053785 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-214286 RECORRIDO: LUCI DE SALLES VIEIRA ADVOGADO: RICARDO DE SALLES VIEIRA OAB/RJ-141017 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO -
27/05/2025 13:31
Inclusão em pauta
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06/05/2025 13:38
Conclusão
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06/05/2025 13:35
Distribuição
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06/05/2025 13:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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