TJRJ - 0930415-93.2024.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:39
Homologada a Transação
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11/09/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0930415-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Trata-se de ação de cobrança proposta por COMERCIAL CIRURGIA RIOCLARENSE LTDA em face de SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, alegando, em síntese, que é credora da requerida em razão da venda de medicamentos e materiais médico-hospitalares para a ré, produtos que foram devidamente entregues, devendo a quantia total de R$ 1.813.223,22 (hum milhão oitocentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos).
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.
A petição inicial de id. 147111456 veio acompanhada de documentos.
Decisão no id. 147729697 declarando a incompetência e declinando os autos a favor de uma das varas cíveis do Fórum Regional de Santa Cruz.
Despacho de citação no id. 155225761.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 163251535, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, apresente denunciação à lide, requerendo o chamamento ao feito do Município do Rio de Janeiro e requereu a gratuidade de justiça gratuidade.
No mérito, requer a improcedência da ação, ante a parceria na gestão com o Município do Rio de Janeiro, sendo que este obrigou-se a repassar recursos públicos para operacionalização e manutenção dos serviços de saúde; que o Município do Rio de Janeiro não transferiu os recursos devidos e necessários ao pagamento de fornecedores, dentre outros.
Por fim, requer a improcedência do pedido, visto que a responsabilidade é do município do Rio de Janeiro.
Réplica no id. 167118599.
Decisão prolatada pelo juízo no id. 169419697, indeferindo o requerimento dejustiça gratuita do réu; indeferindo o pedido de intervenção de terceiros para chamamento ao processo e determinando a intimação das partes para que se manifestem em provas.
A parte autora informou que não pretende produzir outras provas, id. 170820417.
A parte ré requereu a produção de prova oral no id. 171980342.
Decisão no id. 172429089 indeferindo a produção de prova oral.
Em id. 191947015 consta julgamento do agravo de instrumento que indeferiu o pedido de gratuidade requerido pela ré, oportunidade em que o Tribunal negou provimento ao recurso.
Despacho determinando que o autor recolhas as custas, id. 191994998.
Em id. 193901585 a parte autora interpôs embargos de declaração, que foi acolhido no id. 193967057, retificando o indeferimento da gratuidade à ré.
O cartório certificou no id. 202737056 que decorreu o prazo sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de cobrança em que pretende a autora a condenação da demandada ao pagamento do débito no valor de R$ 1.813.223,22 (hum milhão oitocentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), referente ao inadimplemento contratual. É fato incontroverso, nos presentes autos, que ambas as partes estabeleceram relação comercial de aquisição e fornecimento de insumos médico-hospitalares, consoante fartamente demonstrado nos autos.
Destarte, é sabido ainda que, segundo a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil, o legislador, no intento da distribuição do ônus da prova, estabeleceu que, cada parte envolvida na lide, apresente nos autos os pressupostos e elementos fáticos do direito que pretende que seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.
Neste contexto, recorre-se ao expressivo dizer de THEODORO JÚNIOR: “no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 18ª ed., p.421).
Pela tese supramencionada, tais conceitos e considerações, trazidos da lição, evidenciam que o ônus probatório consiste na conduta processual exigida das partespara que o fato, e a consequente verdade, seja capaz de formar o convencimento deste Juízo.
No caso em tela, por meio das notas fiscais de anexadas nos ids. 147111464 e 147111463, planilha atualizada de débito (id. 147111462), anexados pela promovente, nos autos, ficaram comprovados os fatos alegados na inicial.
Dessa forma, enquanto a demandante juntou lastro probatório suficiente para embasar o seu pleito, a demandada foi incapaz de apresentar ao menos um indício de prova contrária ao direito do autor.
Ressalta-se que a parte autora comprovou nos autos que os produtos adquiridos foram entregues para a ré.
A parte ré, limita-se a afirma em seu bojo de defesa que a responsabilidade pelo inadimplemento é do Município do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o ente público obrigou-se a repassar recursos públicos para operacionalização e manutenção dos serviços de saúde, excluindo a sua responsabilidade.
Em que pese tal alegação, ela não merece prosperar.
Isso porque o contrato de gestão celebrado entre a ré e o Município do Rio de Janeiro prevê em sua nona cláusula nona o seguinte: “CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) XXIII - Responsabilizar-se, na forma do CONTRATO DE GESTÃO, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização do objeto do CONTRATO DE GESTÃO até o seu término, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, presentes ou futuras, desde que os repasses de recursos financeiros tenham obedecido ao cronograma estabelecido neste CONTRATO DE GESTÃO (...)”.
A parceria firmada entre o réu e o ente municipal e as alegadas tratativas referentes à eventuais valores pendentes para quitação do Contrato de Gestão são inoponíveis em relação à parte autora, sobretudo porque na relação jurídica de direito material objeto da presente ação os bens foram fornecidos à empresa ré, que os contratou em nome próprio, sem qualquer anuência ou intervenção direta da administração municipal, sendo a ré a parte legítima para responder por eventuais dívidas, não podendo, repito, imputar responsabilidade contratual a terceiro que não participou de sua celebração.
Diante do exposto, denota-se que a autora provou a dívida da ré, isto é, há conteúdo probatório hábil a corroborar com a relação jurídica, cabendo, portanto, à demandada, efetuar o pagamento da integralidade dos produtos por ela adquiridos.
Conclui-se, portanto, que a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que a parteré não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC, o que enseja a procedência dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar à autora o valor R$ 1.813.223,22 (hum milhão oitocentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data da planilha juntada aos autos, por se tratar de dívida líquida e certa.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229-A da Consolidação Normativa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0930415-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA 1.
Recebo os embargos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, passo a decidir.
A parte autora interpôs embargos por entender haver contradição na decisão de índex 191994998, que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que o acórdão acostado aos autos comunicou o indeferimento da gratuidade de justiça à parte ré.
ACOLHO os presentes embargos para revogar o despacho de ID 191994998, eis que lançado equivocadamente. 2.
Cumpra-se o V. acórdão.
Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade à parte ré.
Intimem-se. 3.
Decorrido o prazo da presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:58
Juntada de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 02:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:48
Outras Decisões
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12/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - CNPJ: 61.***.***/0070-14 (RÉU).
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30/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:59
Declarada incompetência
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03/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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