TJRJ - 0827185-27.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:13
Remessa
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827185-27.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0827185-27.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00201661 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 APELADO: MARIA DE FATIMA CASSAB CARRAZ ADVOGADO: MARCELLA SOUZA DE ALMEIDA OAB/RJ-230456 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelações Cíveis.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Direito Civil.
Relação de consumo.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Verbete nº 608 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Demanda ajuizada por ex-empregada aposentada do banco Réu, com vistas ao fornecimento de plano de saúde em igualdade de condições e valores de contribuição em relação àquele disponibilizado para os empregados ativos.
Sentença de procedência, para "confirmar a tutela deferida (...), determinando que o custeio mensal do plano de saúde do autor, e dependentes, seja equiparado aos valores cobrados aos funcionários ativos", condenando as Rés "a restituir à parte autora, de forma simples, o que foi pago em excesso nas mensalidades, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção desde a data de seu desembolso, e acrescido de juros legais, contados da citação".
Insurgência de ambas as Rés.
Acolhimento da prefacial de ilegitimidade passiva aviada pelo banco Demandado.
Orientação firmada pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça na linha de que a ex-empregadora, na qualidade de estipulante do plano de saúde, não detém legitimidade para figurar no polo passivo, medida em que atua meramente como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora.
Precedentes.
Necessidade de retoque do decisum para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação a instituição financeira, com base no art. 485, VI, do CPC.
Meritum causae.
Observância do disposto no art. 31, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/98, que assegura ao aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de dez anos para o plano de saúde disponibilizado pelo ex-empregador "o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
Insigne Corte Cidadã que, ao delimitar o alcance do referido dispositivo no Tema Repetitivo nº 1.034, fixou a seguinte tese: "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador".
Caso concreto em que a Postulante, apesar de haver contribuído por mais de dez anos para a cobertura assistencial oferecida pelo seu empregador, foi transferida, após sua aposentadoria, para plano instituído exclusivamente para ex-empregados e aposentados, com previsão de condições distintas, tais como cláusula de reajuste por faixa etária.
Procedimento rechaçado pelo precedente vinculante do Egrégio Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 17:29
Documento
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26/06/2025 16:38
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 216.
APELAÇÃO 0827185-27.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0827185-27.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00201661 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 APELADO: MARIA DE FATIMA CASSAB CARRAZ ADVOGADO: MARCELLA SOUZA DE ALMEIDA OAB/RJ-230456 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
05/06/2025 18:14
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 23:46
Pedido de inclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:08
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 18:56
Remessa
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17/03/2025 18:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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