TJRJ - 0132176-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Juntada de petição
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04/09/2025 17:18
Conclusão
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04/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:55
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da empresa, representado por título executivo judicial./r/r/n/nA recuperanda se manifestou pela concordância com a retificação. (index 40)/r/nO Administrador Judicial (index: 77) se manifestou no sentido de que o crédito foi listado mas há uma complementação a ser feita, concordando com o valor total requerido e o Ministério Público (index: 84) apresenta concordância com a retificação do crédito já listado./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há a credora querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível./r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelos credores é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial./r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja retificado o valor do crédito devido ao autor/credor. À Administração Judicial para proceder a retificação no quadro geral de credores./r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais./r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao MP./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/05/2025 22:04
Conclusão
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14/05/2025 22:04
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 13:30
Juntada de documento
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10/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:25
Juntada de petição
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28/10/2024 10:57
Juntada de petição
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11/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:46
Juntada de petição
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14/03/2024 16:47
Juntada de petição
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28/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:50
Conclusão
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31/10/2023 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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