TJRJ - 0804467-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GUIOMAR DE ALMEIDA PORTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804467-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR DE ALMEIDA PORTO INTERESSADO: THIAGO DE ALMEIDA PORTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A decisão de index 167018646 deferiu a antecipação de tutela para que a ré autorize e custeie todas as despesas referentes à prestação do serviço de home care, necessários ao restabelecimento da saúde da autora, incluindo os medicamentos e materiais que se fizerem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a ré, por OJA de plantão.
O despacho saneador (index 185660416) determinou a realização de perícia.
A autora informa que precisou ser internada e que ao receber a alta foi informada que o home care foi cancelado.
Por esta razão, está sem o home care desde 30/07/2025.
Não há dúvida de que as razões para concessão do home care não cessaram com a internação.
Na realidade, em inúmeros casos como este é comum haver necessidade de internação do paciente, especialmente o idoso, para algum tratamento específico, mas a alta hospitalar não afasta o quadro clínico que gerou a necessidade do home care.
Não há razão para concessão de nova tutela após cada alta hospitalar de internação ou para que o plano de saúde deixe o paciente desprotegido, especialmente porque já foi deferida antecipação de tutela determinando a concessão do home care.
Assim, em vista da alegada recusa do cumprimento da tutela, majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a ré, por OJA de plantão, para cumprimento imediato da decisão já deferida anteriormente.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
06/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:46
Outras Decisões
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06/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ao perito para apresentar sua proposta de honorários periciais.
Em seguida, dê-se ciência às partes. -
26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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