TJRJ - 0809748-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809748-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELLYN SUELEN BARBOSA SACRAMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada em alegado fornecimento irregular do serviço e aos danos decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Para análise da impugnação àde gratuidade de justiça concedida à parte autora, venha o comprovante de rendimentos atualizado da autora, os três últimos extratos bancários e as três últimas declarações de IR (completas), ou se isentos, a certidão de isenção emitida pelo gov.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício.
Ressalta-se que o documento de id 109806975 não consta a qualificação do empregado.
Por fim, tendo em vista que a mídia consistente nos vídeos a fim de comprovar a instabilidade do fornecimento de energia elétrica foi apresentada sob a forma de link (id 181014840), o qual é externo ao processo eletrônico, e, por esse motivo, não é possível assegurar que o link será mantido no ar, intime-se a parte autora para acautelar a mídia em via física, no cartório deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo o acautelamento, faculta-se ao réu a possibilidade de, caso queira, realizar cópia da mídia acautelada em cartório, devendo, para tanto, levar os meios técnicos necessários para o ato.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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12/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIA IZABEL DANTAS FLORA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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