TJRJ - 0131522-79.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:22
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0131522-79.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0131522-79.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00010921 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: IAGO CARNEIRO DOS SANTOS SILVA APTE: ALAN DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO OAB/RJ-223381 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ACUSADO IAGO MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
RÉU ALAN PRIMÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE SE REJEITA.
PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PARA O APELANTE IAGO.
RECURSO MINISTERIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INVIABILIDADE DA CASSAÇÃO DO REDUTOR PARA O APELADO ALAN.
POUCA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO MÁXIMA MANTIDA.
PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O RECORRIDO ALAN, PREJUDICADO.
ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1) Observe-se, inicialmente, que a simples leitura da denúncia evidencia que os tipos penais imputados aos réus estão descritos através das condutas narradas e por eles em tese praticadas, com todas as suas circunstâncias, de modo a dar-lhesintegral ciência da acusação, bem como possibilitar-lhe o exercício da ampla defesa, de forma que observado o art. 41 do CPP. 2) Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais receberam informações dando conta de que, no Parque São Luiz, mais precisamente na Rua Padre Tintório, um elemento de nome Iago entregaria substâncias entorpecentes para uma pessoa que estaria num veículo de cor prata.
Assim, os agentes procederam ao local indicado e lá avistaram o acusado Alan parado na escada que dá acesso ao Parque São Luiz - conhecido ponto de venda de drogas -, bem assim na posse do mesmo encontraram 04 (quatro) ¿papelotes¿ de cocaína, totalizando 4,80g da substância entorpecente.
Ao ser questionado sobre os fatos, Alan mencionou que ali se encontrava a mando do corréu Iago para justamente proceder à entrega das embalagens com drogas para pessoa que se aproximaria em um carro prata, veículo esse que realmente foi visto pelos militares deixando o local ao notar abordagem a Alan.
Ademais, Alan noticiou aos militares que receberia R$ 200,00 de Iago pela venda da cocaína ao citado carro prata, quantia que o primeiro deveria, posteriormente, entregar ao comparsa.
Diante da situação, os agentes da lei adentraram ao Parque São Luiz e localizaram Iago, que chegou a negar conhecer Alan ao tomar conhecimento dos fatos que levaram à sua abordagem.3) Comprovada a materialidade do tráfico através do auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura dos acusados, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 4) Nesse contexto, em que pese a quantidade de cocaína apreendida não ser considerada expressiva e ainda que os acusados não tenham sido flagrados em atuação conjunta, as circunstâncias e o local da prisão não deixam dúvidas a respeito da finalidad Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos ministerial e defensivo, permanecendo mantida a douta sentença, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/06/2025 19:50
Documento
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11/06/2025 14:02
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Não-Provimento
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30/05/2025 12:31
Confirmada
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30/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 17:07
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:04
Pedido de inclusão
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06/05/2025 14:41
Conclusão
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01/05/2025 16:52
Remessa
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27/01/2025 10:49
Conclusão
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 14:07
Confirmada
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21/01/2025 22:33
Mero expediente
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21/01/2025 17:33
Conclusão
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21/01/2025 17:30
Distribuição
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21/01/2025 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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