TJRJ - 0828355-45.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 14:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2025 09:46
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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12/08/2025 17:07
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/08/2025 17:07
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Reputo verossímeis as alegações da parte autora.
Há, no caso sob exame, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalto que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à dignidade da vida humana.
Desta forma, considero preenchidos os requisitos autorizadores previstos no CPC, pelo que, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da parte autora, sob pena, em o fazendo, incidir em multa diária de R$ 1.000,00.
Cite-se e intimem-se. -
12/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:37
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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