TJRJ - 0804778-62.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de OSVALDO MATOS FREIRE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO MATOS FREIRE - CPF: *94.***.*28-49 (AUTOR).
-
29/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804778-62.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO MATOS FREIRE RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL ILHA DO GOVERNADOR, AUGUSTO CLAUDIO FAGUNDES DE BARROS, ASSEMBLEIA DE DEUS ATOS 29 ADMINISTRADOR: AUGUSTO CLAUDIO FAGUNDES DE BARROS 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito. 2.
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança. 3.
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico do autor, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; b) informar o telefone do autor diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ; c) formular pedido final quanto à antecipação dos efeitos da tutela, pois não é possível apreciar o pedido de tutela de urgência se esta não é requerida de forma definitiva no rol dos pedidos (pedido de tutela antecipada deve vir acompanhado de pedido de tutela final - art. 303 do CPC). 3.
Observe-se que o juízo não tem acesso a link externo, devendo a mídia ser carregada no sistema PJE, sob pena de não conhecimento do seu conteúdo. 4.
Venham os atos constitutivos da ré, bem como comprovação de cooperado por parte do autor.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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