TJRJ - 0000501-96.2023.8.19.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:22
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000501-96.2023.8.19.0048 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS FLORES J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000501-96.2023.8.19.0048 Protocolo: 3204/2025.00114228 APTE: RONILDO MACHADO CESAR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AGRAVANTES DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS ¿C¿ E ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO §4º, DO ARTIGO 129, DO CP.
ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. 1) Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua irmã, com uma martelada na cabeça.
Consta que ambos se encontravam em uma discussão acerca de tarefas domésticas, oportunidade em que a vítima jogou óleo frio no acusado.
Momentos depois, quando a ofendida já havia retornado para a cozinha, o acusado a golpeou pelas costas. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação.
Precedentes. 3) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava equimose violáceo em ombro esquerdo, medindo 10mm de diâmetro, equimose com crosta em região parietal, medindo 10x2mm em seus maiores eixos, produzido por ação contundente e compatível com o evento narrado. 4) Nesse cenário, não há que se falar em legítima defesa, uma vez que o laudo técnico acostado aos autos revela que a vítima sofreu as lesões narradas, o que denota que o réu, ainda que se pudesse admitir que não tenha dado início às agressões, não se limitou a estancá-las.
Seu comportamento não foi de defesa, mas revide, atuando em nítido excesso doloso.
Ora, a legítima defesa ocorre quando da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, limite este, à toda evidência, ultrapassado pelo Apelante. 5) No que concerne à dosimetria, verifica-se que a sentenciante fixou a pena-base do delito descrito no art. 129, §13 do CP, com os consectários da Lei. 11.340/06, no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. 5.1) Na fase intermediária, a sanção foi majorada pela presença das circunstâncias agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas ¿c¿ e ¿f¿, do CP, o que tampouco merece qualquer reparo.
No ponto, verifica-se a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ¿c¿, do Código Penal, tendo em vista que o acusado agrediu a vítima, sua irmã, que se encontrava de costas, o que, logicamente, dificultou sua defesa, na medida em que fora surpreendida com o golpe na cabeça.
Ainda na segunda fase do processo dosimétrico, nos termos da jurisprudência do Eg.
STJ, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a resposta penal do acusado para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da r. sentença vergastada, na forma do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/06/2025 19:49
Documento
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11/06/2025 14:02
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Provimento em Parte
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30/05/2025 12:31
Confirmada
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30/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 14:25
Inclusão em pauta
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14/05/2025 17:22
Mero expediente
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14/05/2025 16:49
Conclusão
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14/05/2025 16:42
Remessa
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24/02/2025 16:35
Conclusão
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21/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:48
Confirmada
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19/02/2025 21:16
Mero expediente
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19/02/2025 17:32
Conclusão
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19/02/2025 17:30
Distribuição
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19/02/2025 15:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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