TJRJ - 0815208-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:16
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0815208-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA Diante do certificado no id. 204977755, prossiga-se em face de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA. Índex 214113729: Não há de se falar em apreciação de JG na presente fase processual.
Ressalto que o advogado da parte autora deve atentar para o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099./95.
Expeça-se carta precatória para citação de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA por oficial de justiça, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação.
P.I.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
15/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:44
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0815208-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA Não obstante os argumentos apresentados, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, NÃO SÃO ADMISSÍVEIS os requerimentos de Tutela Provisória de Urgência EM CARÁTER ANTECEDENTE, sejam eles de urgência ou cautelares, ante a incompatibilidade destes procedimentos com o Procedimento dos Juizados Especiais.
Com efeito, conforme explicado por Alexandre Chini et al: “As novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento previsto na lei 12.153/2006.
No Sistema dos Juizados, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos (art. 303, I, do CPC), análise prévia de admissibilidade (art. 303, §6º, do CPC), ou estabilização de decisão interlocutória (art. 304 do CPC); o procedimento estabelecido na LJFP tem como principal característica a concentração de seus atos e a irrecorribilidade de das decisões interlocutórias, salvo as que sofrem os efeitos da preclusão, como são os casos das decisões previstas no art. 3º, que admitirem impugnações por meio de agravo de instrumento, consoante disposto no artigo 4º da Lei de regência c/c o art. 1.015, I, do CPC. [...] A incompatibilidade do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo CPC se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que as ações cautelares previstas nos arts. 796 e seguintes do CPC de 1973.
Assim, como se verifica, tanto a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), como a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC), são incompatíveis com o rito da LJFP” (CHINI, Alexandre. et al.
Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009 Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 66 e 67).
Não são diferentes as lições de Felippe Borring Rocha, segundo o qual: “Em nossa visão, a tutela provisória requerida em caráter antecedente, tanto cautelar como antecipatória, não é compatível com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais” (Rocha, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 183).
No mesmo sentido, vide o enunciado 163 do Fonaje: “ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
Dessa forma, verifica-se não ser admitido o processamento do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ante a incompatibilidade com o rito da Lei 12.153/2009, motivo pelo qual deverá a parte autora emendar a sua petição inicial, adequando-a ao procedimento especial desta Lei e formulando o pedido principal, sem prejuízo da formulação de requerimento incidental de tutela provisória de urgência.
ANTE EXPOSTO, intime-se a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), adequando-a ao rito do Juizado Especial Fazendário, previsto na Lei 12.153/2009, a fim de que FORMULE, DESDE LOGO, O PEDIDO PRINCIPAL pretendido, sem prejuízo do requerimento incidental de tutela provisória de urgência Outrossim, esclareça a parte autora a divergência entre o nome da 2ª Ré (EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIAS) e o nome cadastrado na autuação do processo (AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA).
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 14:55
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o feito deverá prosseguir. -
21/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:02
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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