TJRJ - 0828286-77.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 14:30
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828286-77.2024.8.19.0205 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0828286-77.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00052144 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: DIEGO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO: CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL OAB/RJ-138280 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
17/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 15:01
Conclusão
-
14/07/2025 15:00
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828286-77.2024.8.19.0205 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0828286-77.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00052144 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: DIEGO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO: CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL OAB/RJ-138280 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 094.
RECURSO INOMINADO 0828286-77.2024.8.19.0205 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0828286-77.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00052144 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: DIEGO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO: CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL OAB/RJ-138280 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA -
15/05/2025 14:34
Conclusão
-
15/05/2025 11:50
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 20:16
Retirada de pauta
-
13/05/2025 20:15
Declaração
-
05/05/2025 19:29
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 12:49
Conclusão
-
05/05/2025 12:46
Distribuição
-
05/05/2025 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801052-44.2023.8.19.0080
Giovanna Goncalves Severo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcia Rejane Goncalves da Silva Severo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 23:17
Processo nº 0161062-17.2018.8.19.0001
Condominio do Edificio Sideral
Norma Alves Vianna Conti
Advogado: Priscila Maria Rodrigues Pezzotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 00:00
Processo nº 0808454-71.2023.8.19.0212
Franciane Marinho Pimentel Fernandes Lop...
Bradesco Saude S A
Advogado: Matheus Pereira Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2023 20:47
Processo nº 0821365-38.2025.8.19.0021
Alicio Alvarenga da Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jenneffer Macedo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 18:34
Processo nº 0807658-73.2024.8.19.0203
Elza Cruz
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Bruno Dias dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 14:15