TJRJ - 0835903-88.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835903-88.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEZAIAS COSTA DE ALMEIDA EMBARGADO: MRV MRL RJ10 INCORPORACOES SPE LTDA Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, a parte embargante não efetuou o pagamento do preparo inicial, apesar de devidamente intimada para o fazer.
Considerando que não foi efetuado o preparo no prazo legal, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do STJ, "o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte" (REsp nº 431.284/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU de 21/10/2002, pág. 366).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem a taxa judiciária, nos termos do enunciado 24 do Aviso Nº 57/ 2010 do TJRJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intime-se a parte para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:41
Outras Decisões
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04/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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