TJRJ - 0804113-78.2024.8.19.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:04
Remessa
-
18/08/2025 13:18
Remessa
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14/07/2025 14:32
Remessa
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14/07/2025 14:21
Remessa
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16/06/2025 11:20
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804113-78.2024.8.19.0046 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0804113-78.2024.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00178557 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LEANDRO MOTTA DE ASSIS FERREIRA VALLE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
Preliminar que se rechaça.
Alegação de nulidade da revista pessoal que não procede.
Conforme apurado, a mudança repentina de rota efetuada pelo acusado a fim de escapar da fiscalização após visualizar a guarnição despertou a suspeita por parte dos policiais.
Tal comportamento motivou a abordagem, na qual o réu foi flagrado com o material entorpecente descrito na denúncia.
Logo, sobejavam fundadas razões para que fosse feita uma revista pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito, também sem razão a Defesa.
Acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente a embasar o decreto condenatório pela prática do crime descrito na denúncia.
Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas.
Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que o apelante trazia consigo as drogas apreendidas para empreender a traficância dos entorpecentes.
Condenação que se mantém.
Dosimetria que não merece qualquer reparo.
A culpabilidade intensa somada à natureza de uma das drogas (cocaína) e as enormes quantidades apreendidas fundamentam a imposição da pena-base acima do mínimo legal e na fração aplicada.
Artigo 42 da Lei 11.343/06.
Pretensão de redução da pena em razão de confissão que não merece acolhida.
O acusado em juízo exerceu seu direito de permanecer em silêncio, deixando, assim, de apresentar sua versão para os fatos.
In casu, não há que se pretender o reconhecimento da confissão extrajudicial, tendo em vista que esta não foi utilizada pelo Julgador para formação de seu convencimento, tendo em conta o farto conjunto probatório produzido em juízo apto a fundamentar a condenação do réu.
Impertinente o pleito de incidência do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima, visto que assim o foi feito na sentença recorrida.
De igual maneira, incabível o afastamento da pena pecuniária ou a sua redução, visto que acertadamente o juízo a quo a fixou no valor mínimo legal de 01 salário mínimo, nos termos do disposto nos artigos 44, §2º e 45, §1º, ambos do CP.
Regime prisional semiaberto que deve ser mantido.
Observância estrita do disposto nos artigos 33, § 3º, e 59, III, ambos do CP.
Voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/06/2025 19:15
Documento
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11/06/2025 14:02
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Não-Provimento
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30/05/2025 12:31
Confirmada
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30/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 13:24
Inclusão em pauta
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16/05/2025 18:01
Pedido de inclusão
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16/05/2025 15:04
Conclusão
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16/05/2025 14:39
Mero expediente
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20/03/2025 11:46
Conclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 16:19
Confirmada
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13/03/2025 15:31
Mero expediente
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12/03/2025 17:32
Conclusão
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12/03/2025 17:30
Distribuição
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12/03/2025 17:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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