TJRJ - 0803970-91.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:04
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 21:35
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803970-91.2024.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0803970-91.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00054117 RECTE: LUIZ FELIPE COSTA BARRETO ADVOGADO: MAIARA DA SILVA COSTA BARRETO OAB/RJ-263849 ADVOGADO: FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO OAB/RJ-186839 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
Vencida a Exma.
Juiza Dra.
Andreia Magalhães Araujo , que votou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Sentença que merece parcial reforma.
A questão dos autos versa sobre pagamento de fatura em atraso, após contato por meio do whatsapp, ofertando acordo, sendo a parte autora induzida a realizar PIX fraudulento.
A possibilidade de obtenção de meios para pagamento, através de sites ou WhatsApp, consiste em uma tecnologia que favorece ao fornecedor, uma vez que este poderia enviar os boletos para o endereço do consumidor, garantindo maior segurança.
Logo, se há possibilidade de acesso do terceiro fraudador às informações pessoais dos consumidores, bem como aos dados relativos aos contratos, mesmo sabendo-se das diversas modalidades de fraudes perpetuadas na atualidade, tal fato revela a fragilidade nos sistemas operacionais dos prestadores de serviços.
Analisando o caso concreto, constata-se, pelas provas juntadas aos autos, que o autor recebeu mensagem, via whatsapp, fazendo-se passar por assistente virtual da prestadora ré, ofertando desconto para pagamento, através de PIX, de fatura em atraso.
Na referida conversa, a suposta atendente tinha posse de informações pessoais da parte autora, como nome completo, CPF, data de nascimento, endereço e até mesmo o código de assinante, conforme Id. 114297179.
Confiando na veracidade da mensagem, o autor formolizou o acordo, recebendo chave PIX para pagamento, o que fez de imediato (comprovante no Id. 114297179).
Ocorre que, ao acessar o portal do cliente, o autor surpreende-se que a fatura ¿negociada¿, permanecia em aberto, decidindo, então, efetuar novamente o pagamento, a fim de manter a prestação dos serviços (Id. 114297180).
Analisando-se minuciosamente a mensagem recebida pelo autor, não restam dúvidas de que o golpista possuía, de fato, todos os seus dados, tanto pessoais como do contrato, o que facilmente se conclui ao comparar o código de assinante (038/078216392), nome completo e endereço residencial contidos na mensagem (Id. 114297179) e na fatura emitida pela ré (Id. 114297184).
Nesse contexto, deve ser ressaltado que não se pode exigir do consumidor excesso de cautela, como, por exemplo, conhecer o CNPJ da empresa ré, no intuito de checagem antes de concluir um pagamento por PIX.
Assim, não estamos diante de uma fraude grosseira, de fácil contatação.
Ademais, se a moderna tecnologia permite a ocorrência de fraudes, como a que ocorreu no caso dos autos, tal fato deve ser suportado pelo réu, tratando-se de risco do empreendimento, modalidade de fortuito interno, que não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
STJ: ¿CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)¿ Assim sendo, merece acolhimento o pedido de dano material, referente ao ressarcimento do valor pago de R$73,50, referente ao PIX efetuado para os golpistas.
De outro giro, não vislumbro a incidência de dano moral indenizável, uma vez que a questão dos autos se restringiu à esfera patrimonial da parte autora.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedente em parte os pedidos autorais para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$73,50, a título de dano material, com juros de 1% ao mês, a contar da citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC.
Correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso.
Mantida, no mais, a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
17/07/2025 11:00
Provimento em Parte
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, às 11:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 020.
RECURSO INOMINADO 0803970-91.2024.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0803970-91.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00054117 RECTE: LUIZ FELIPE COSTA BARRETO ADVOGADO: MAIARA DA SILVA COSTA BARRETO OAB/RJ-263849 ADVOGADO: FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO OAB/RJ-186839 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, às 11:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
15/06/2025 15:39
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 15:47
Decisão
-
05/06/2025 10:00
Retirada de pauta
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 067.
RECURSO INOMINADO 0803970-91.2024.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0803970-91.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00054117 RECTE: LUIZ FELIPE COSTA BARRETO ADVOGADO: MAIARA DA SILVA COSTA BARRETO OAB/RJ-263849 ADVOGADO: FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO OAB/RJ-186839 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA -
15/05/2025 14:34
Conclusão
-
15/05/2025 11:53
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 22:33
Retirada de pauta
-
13/05/2025 22:32
Declaração
-
07/05/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 12:11
Conclusão
-
07/05/2025 12:08
Distribuição
-
07/05/2025 12:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802932-54.2025.8.19.0063
Simone Angelo Rosa Cardoso
Rede Ibero-Americana de Associacoes de I...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 11:46
Processo nº 0804113-78.2024.8.19.0046
1 Promotoria de Justica de Rio Bonito (9...
Leandro Motta de Assis Ferreira Valle
Advogado: 1 Promotoria de Justica de Rio Bonito (9...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 10:56
Processo nº 0051515-03.2022.8.19.0001
Maria Madalena Quintino Ribeiro
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2022 00:00
Processo nº 0825957-22.2024.8.19.0002
Rosangela Moreira Leite
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 15:28
Processo nº 0817583-69.2025.8.19.0038
Marluce Souza Araujo
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 12:30