TJRJ - 0807970-26.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:46
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:20
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807970-26.2023.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807970-26.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00146673 APTE: ORLANDO CONCEIÇÃO DE JESUS APTE: FLAVIO FRANCA DA SILVA ADVOGADO: URACY NOGUEIRA DE FRANÇA OAB/RJ-210155 ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 APTE: HERVITON HERCULES SANTOS DE LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELOS DEFENSIVOS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Preliminares que se rechaçam.
Tortura alegada não comprovada.
Laudo de exame de corpo de delito complementar que atesta leve ferimento no corpo do acusado Flávio.Ausência de comprovação de que a lesão tenha sido causada pelos policiais militares.
Policiais militares que em sede de audiência de custódia relataram que o apelante Flávio teria caído ao chão, antes da abordagem, lesionando o nariz.
Acusado que deixou de alegar, em Juízo, ter sofrido qualquer tipo de violência por parte dos policiais que efetuaram sua prisão.
Meras alegações de agressão que não são capazes de revestir de nulidade a abordagem e as provas obtidas no flagrante.
Conquanto, eventual excesso praticado pelos policiais deverá ser apurado em via própria, ou seja, em procedimento investigatório próprio, não havendo influência na autoria e materialidade dos fatos apurados neste processo.
De igual maneira, não procede a alegação de nulidade na abordagem policial.
Depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados que se mostram coerentes e coesos, tendo afirmado que após receberem informação pelo Capitão Menezes de que no bairro Fronteira, mais especificamente na Via Náutica, estaria ocorrendo comércio ilícito de drogas, dirigiram-se ao local e lá puderam visualizar os acusados Flávio e Herviton sentados juntos com maconha e cocaína no colo, além de um deles estar segurando um rádio transmissor.
Logo em seguida, avistaram o acusado Orlando bem próximo carregando uma mochila em atitude suspeita.
Realizada a revista pessoal constatou-se que os acusados traziam consigo, guardavam e tinham em depósito 218 gramas de maconha, distribuídos em 86 embalagens e 239 gramas de cocaína acondicionados em 275 embalagens plásticas, já prontos para a venda na forma típica da facção criminosa ADA, além de um rádio transmissor e dinheiro em espécie.
Por conseguinte, não há se falar em infundada suspeita, sendo, portanto, legítima a revista pessoal feita pelos policiais militares, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito, também sem razão os apelantes.
Acervo probatório carreado aos autos que se mostra suficiente a embasar o decreto condenatório.
Autoria e materialidade do delito plenamente comprovadas.
Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas.
Sublinhe-se que pequenas divergências são naturais diante do lapso temporal decorrido entre a diligência policial e a audiência de instrução.
Súmula 70 do ETJ/RJ.
Não fornecimento das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pelas prisões em flagrante.
Circunstância prescindível.
Conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça aplica-se a teoria da perda de uma chance probatória na hipótese em que, injustificadamente, a acusação deixa de produzir prova que poderia comprovar a tese defensiva.
No caso em análise, não se verifica desistência, não requerimen Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento aos apelos para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/06/2025 19:15
Documento
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11/06/2025 14:02
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Não-Provimento
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30/05/2025 12:31
Confirmada
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30/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 13:24
Inclusão em pauta
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16/05/2025 18:01
Pedido de inclusão
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16/05/2025 15:02
Conclusão
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16/05/2025 14:38
Mero expediente
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10/03/2025 11:32
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 13:34
Confirmada
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27/02/2025 17:59
Mero expediente
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27/02/2025 11:05
Conclusão
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27/02/2025 11:00
Distribuição
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26/02/2025 17:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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