TJRJ - 0832867-20.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS DA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0832874-12.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA FRANCA TAVARES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis(Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde jáDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
29/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 15:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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14/07/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/07/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:53
Juntada de petição
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19/06/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 06:00.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832867-20.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR SANTOS DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Demonstrado o pagamento do débito e a suspensão indevidado serviço, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO N. 0411275005 / CÓDIGO DE CLIENTE N. 33495285) em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS À UNIDADE CONSUMIDORA, nos termos do art. 127, § 7º, da Resolução Normativa n. 414/Aneel e da jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
13/06/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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