TJRJ - 0803942-22.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que existem custas a serem recolhidas pelo autor, no valor de: Atos dos Escrivães de Vara Cível (1102-3) R$ 525,18 Sub-total: R$ 525,18 ARRECADAÇÃO 20% - LEI 3217/99 (6246-0088009-4) R$ 33,07 Distribuidores ( -
07/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803942-22.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIRO VINETH DE SOUZA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação revisional proposta porLUCENIRO VINETH DE SOUZAem face deBANCO BANRISUL S/A.
No id. 195410479, foi determinada a comprovação pela parte autora da insuficiência de recursos para pagar as custas e a juntada de procuração com a mesma assinatura do documento de identidade.
Intimação pelo Diário Oficial no id. 195410487.
Certidão de inércia do Autor no id. 202965441. É o relatório.
Decido.A parte autora, apesar de validamente intimada na pessoa de seu advogado, para cumprir a determinação judicial do id. 195410479, encontra-se inerte até a presente data.
Diante da ausência de juntada de procuração assinada, conforme determinação judicial, deve ser extinta a ação por falta de pressuposto de constituição.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas sem honorários advocatícios, eis que não houve sequer a citação da parte ré.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que não cumprida a decisão do id. 195410479.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 24 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
25/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803942-22.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIRO VINETH DE SOUZA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1) Venham as duas últimas declarações de IR, contracheques, faturas de cartões de crédito e extratos de contas bancárias da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2) Venha procuração que contenha a mesma assinatura do RG acostado aos autos, em 15 (quinze) dias, pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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