TJRJ - 0814699-18.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 00:00
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814699-18.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização de Transporte Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0814699-18.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00423161 APELANTE: ISABELLA DE SOUZA NICOLAS ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA A.G ADVOGADO: HÉLVIO SANTOS SANTANA OAB/RJ-216947 Relator: DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPANHIA AÉREA SEDIADA NO EXTERIOR.
CONTRATO CELEBRADO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
DOMICÍLIO DAAUTORA NO BRASIL, MAIS PRECISAMENTE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
APLICABILIDAE DO CDC.COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
REGRA DE ORDEM PÚBLICA, QUE VISA PROTEGER O INTERESSE SOCIAL DO CONSUMIDOR E GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA.ERRO IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.1.Trata-se de demanda indenizatória ajuizada em face da transportadora aérea por meio da qual pretende a autora reparação por danos materiais e moral decorrentes de extravio de bagagem em voo contratado com a requerida de Cracóvia, Polônia, para Marseille, França.2.Extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Justiça Brasileira para julgamento da demanda, sob o fundamento de que o apelado é sociedade empresária estrangeira, com sede em Colônia, na Alemanha, e as passagens foram adquiridas em território alienígena, tendo o suposto dano ocorrido fora da circunscrição nacional.3.Para a fixação da competência jurisdicional, em regra, cumpre observar três elementos de grande relevância para a lide: o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação e onde ocorreu o evento danoso, consoante a regra do art. 21 do CPC.4.Nas ações decorrentes de relação de consumo, entretanto, a autoridade brasileira é competente quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, sendo tal regra absoluta, que visa proteger o interesse social do consumidor e garantir o direito constitucional de acesso à Justiça.5.Erro in procedendo.Provimento do Recurso para anular a sentença, afastando-se a incompetência da Justiça Brasileira e determinar o prosseguimento de feito, com o julgamento do mérito da demanda.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
23/06/2025 16:33
Documento
-
22/06/2025 21:04
Conclusão
-
18/06/2025 13:30
Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 09:59
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814699-18.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização de Transporte Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0814699-18.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00423161 APELANTE: ISABELLA DE SOUZA NICOLAS ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA A.G ADVOGADO: HÉLVIO SANTOS SANTANA OAB/RJ-216947 Relator: DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO -
29/05/2025 17:37
Remessa
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28/05/2025 11:05
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 16:27
Remessa
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23/05/2025 12:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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