TJRJ - 0812923-44.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:06
Remessa
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17/09/2025 17:05
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812923-44.2024.8.19.0207 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0812923-44.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00064516 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: FLAVIA DE OLIVEIRA SALIBA ADVOGADO: RINALDO RAPOSO RIBEIRO OAB/RJ-180733 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte, por tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em função de seu efeito claramente infringente, pretendendo apenas a modificação do mérito do acórdão, que deverá permanecer na íntegra, tal como lançado.
Sem ônus sucumbenciais. -
21/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2025 11:49
Inclusão em pauta
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04/08/2025 21:31
Conclusão
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04/08/2025 21:28
Redistribuição
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01/08/2025 14:56
Remessa
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01/08/2025 14:53
Documento
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21/07/2025 15:59
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812923-44.2024.8.19.0207 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0812923-44.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00064516 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: FLAVIA DE OLIVEIRA SALIBA ADVOGADO: RINALDO RAPOSO RIBEIRO OAB/RJ-180733 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, eis que, não obstante a solicitação de inclusão de titular na conta corrente (ID 162875919), em caso de falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, conforme decisão proferida pela Terceira Turma do STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.836.130 - RS (2019/0045540-4).
Ademais, deixou de comprovar a parte autora ser a única herdeira do de cujus, não se verificando, desta forma, dano a direito da personalidade da demandante, tal como a honra, a integridade física e psicológica da pessoa, o seu nome e privacidade, dentre outros, inexistindo lesão a bem imaterial hábil a justificar o reconhecimento do dever secundário de reparação pelo réu, nos moldes descritos no art. 12 do Código Civil.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
05/06/2025 10:00
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 032.
RECURSO INOMINADO 0812923-44.2024.8.19.0207 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0812923-44.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00064516 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: FLAVIA DE OLIVEIRA SALIBA ADVOGADO: RINALDO RAPOSO RIBEIRO OAB/RJ-180733 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
27/05/2025 13:49
Inclusão em pauta
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26/05/2025 12:55
Conclusão
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26/05/2025 12:52
Distribuição
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26/05/2025 12:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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