TJRJ - 0805912-82.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:13
Baixa Definitiva
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09/07/2025 19:14
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805912-82.2024.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0805912-82.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00063368 RECTE: ROSEMAR DA SILVA ADVOGADO: EDIOMAR SOARES BRANDÃO DA ROCHA OAB/RJ-101365 RECORRIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor, na medida em que não comprovada pelo recorrido a contratação do cartão de crédito que ensejou a dívida objeto da lide.
Frise-se que no contrato apresentado não há assinatura física nem eletrônica do demandante.
A fotografia tipo selfie acostada à resposta, divorciada de outras evidências da celebração do contrato não pode ser admitida no caso em tela, em que se verifica divergência nos dados do autor, com telefone e email não reconhecidos, inclusive com DDD diverso daquele de sua cidade.
A parte ré sequer apresenta prova da entrega do cartão e da natureza dos gastos mensais, não havendo fatura alguma nos autos.
Isto posto, o voto é para julgar procedente o pedido, confirmar a tutela antecipada, declarar a inexistência de dívida em nome do autor, condenar a ré a cancelar o contrato objeto da lide e a pagar ao autor a quantia de R$6.000,00(seis mil reais) em razão da negativação indevida comprovada nos autos, valor sobre o qual deve incidir a taxa Selic desde a citação.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem sucumbência, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
05/06/2025 10:00
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 026.
RECURSO INOMINADO 0805912-82.2024.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0805912-82.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00063368 RECTE: ROSEMAR DA SILVA ADVOGADO: EDIOMAR SOARES BRANDÃO DA ROCHA OAB/RJ-101365 RECORRIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
27/05/2025 13:47
Inclusão em pauta
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23/05/2025 11:37
Conclusão
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23/05/2025 11:34
Distribuição
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23/05/2025 11:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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