TJRJ - 0819686-55.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:02
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819686-55.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0819686-55.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00063478 Rcte/rcido: FLAVIA BASTOS SETTE ADVOGADO: AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA OAB/RJ-131526 Rcte/rcido: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pela autora e ré.
Primeiramente impõe-se negar provimento ao recurso da autora, na medida em que esta acostou apenas uma fatura em seu nome, constante do id 123353720, estando os demais documentos em nome de terceiro estranho à lide.
Já o recurso da parte ré merece acolhimento integral, posto que ausente o suporte probatório mínimo e a verossimilhança das alegações autorais.
Isso porque é fato inconteste que a residência objeto das cobranças ora impugnadas estava em construção, o que pode ensejar um maior consumo e legitimar a cobrança diferenciada na categoria industrial, conforme normas regulatórias, notadamente art. 94, §2º do Decreto 553-76.
Restou demonstrado ainda que a cobrança na categoria industrial foi restrita ao período da construção, restando modificada para residencial em março de 2024.
As faturas mensais do período da obra, com a discriminação do volume de água consumido, não foram apresentadas pela demandante, para se verificar se aumentado ou não o consumo em razão da obra, ônus que lhe incumbia.
Em razão do débito acumulado foi realizado legitimamente o corte, que inclusive perdurou por apenas um dia, com o restabelecimento tão logo após o pagamento efetuado.
Deste modo, não se demonstrou qualquer falha na prestação do serviço da recorrente, pelo que não há que se falar em indenização por danos materiais nem morais como constou da sentença.
Por todo o exposto, o voto é no sentido da improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem sucumbência, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
05/06/2025 10:00
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 015.
RECURSO INOMINADO 0819686-55.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0819686-55.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00063478 Rcte/rcido: FLAVIA BASTOS SETTE ADVOGADO: AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA OAB/RJ-131526 Rcte/rcido: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
27/05/2025 13:49
Inclusão em pauta
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23/05/2025 06:41
Conclusão
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23/05/2025 06:38
Distribuição
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23/05/2025 06:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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