TJRJ - 0805833-12.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:57
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:56
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805833-12.2024.8.19.0004 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0805833-12.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00429902 APELANTE: CARMINA MENDES DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR OAB/RJ-154118 APELADO: JAIME DA SILVA MIRANDA APELADO: SELMA DA SILVA MIRANDA APELADO: JAIR DA SILVA MIRANDA APELADO: SUELI DA SILVA MIRANDA APELADO: SOLANGE SOARES MIRANDA APELADO: SONIA MARIA MENDES MIRANDA DA CONCEICAO APELADO: SANDRA MIRANDA CAVALCANTI Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANTA TÉCNICA ATUALIZADA.
AUTORA IDOSA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADO PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada por idosa beneficiária da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de planta técnica atualizada do imóvel usucapiendo, conforme exigido pelo juízo de origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planta técnica atualizada, nas condições exigidas pelo juízo, inviabiliza o prosseguimento da ação de usucapião; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, diante da hipossuficiência da parte autora e da negativa de realização de perícia judicial, configura error in procedendo a ensejar a nulidade da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A extinção do processo sem resolução do mérito somente se justifica quando, após o prazo conferido para emenda, persistirem vícios que inviabilizem a análise do pedido, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.4.
A exigência de planta técnica atualizada não está prevista como requisito essencial no art. 319 do CPC, sendo possível sua produção na fase instrutória.5.
A negativa do pedido de perícia judicial, formulado pela autora, diante da comprovada hipossuficiência econômica, viola o disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF, comprometendo o acesso à justiça.6.
O indeferimento da inicial contraria os princípios da economia processual, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito.7.
Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Decretada, de ofício, a nulidade da sentença e declarado prejudicado o recurso de apelação.Teses de julgamento:1.
A ausência de planta técnica atualizada não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial em ação de usucapião, quando presentes documentos hábeis à identificação do imóvel.2.
A negativa de realização de perícia judicial em favor de parte hipossuficiente viola o direito ao acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, 321, parágrafo único, 485, I, 98, §1º, IX; CF, art. 5º, XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0025467-43.2002.8.19.0054, Rel.
Des.
Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 13/02/2025; TJRJ, Apelação 0000739-53.2017.8.19.0072, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, j. 05/12/2024; TJRJ, Apelação 0005274-91.2020.8.19.0210, Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes, j. 15/09/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se, de oficio, a sentença, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/08/2025 18:43
Documento
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20/08/2025 14:05
Conclusão
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19/08/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 19:47
Inclusão em pauta
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31/07/2025 14:20
Remessa
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04/06/2025 13:59
Conclusão
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02/06/2025 12:03
Confirmada
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 17:25
Mero expediente
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805833-12.2024.8.19.0004 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0805833-12.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00429902 APELANTE: CARMINA MENDES DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR OAB/RJ-154118 APELADO: JAIME DA SILVA MIRANDA APELADO: SELMA DA SILVA MIRANDA APELADO: JAIR DA SILVA MIRANDA APELADO: SUELI DA SILVA MIRANDA APELADO: SOLANGE SOARES MIRANDA APELADO: SONIA MARIA MENDES MIRANDA DA CONCEICAO APELADO: SANDRA MIRANDA CAVALCANTI Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
28/05/2025 11:07
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 12:19
Remessa
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27/05/2025 12:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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