TJRJ - 0836761-23.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO QUEIROZ GOMES em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO QUEIROZ GOMES em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO QUEIROZ GOMES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO QUEIROZ GOMES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836761-23.2022.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RICARDO QUEIROZ GOMES, ROBERTO QUEIROZ GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova (exibição de documentos), conforme deferido por este Juízo na Decisão id 44528895.
Réu devidamente citado, na forma do art. 382, §1º do CPC, para que preste os esclarecimentos e exiba os documentos requeridos na exordial, ciente de que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso (art. 382, §4º, CPC).
Após as manifestações da Parte Ré, a Parte Autora por intermédio da Petição id 119788375, solicita novamente a apresentação de documentos/informações e requer a aplicação de multa por eventual descumprimento.
Desta feita, pela derradeira vez intime-se a parte Ré para apresentar os documentos requeridos pelo autor ou justificar eventual impossibilidade.
Indefiro a aplicação de multa, tendo em vista a natureza da ação em tela.
Seja como for, as consequências da não apresentação do documento solicitado serão valoradas pelo juízo competente para o conhecimento da ação principal, nos termos do art. 400 do CPC, sendo vedado o arbitramento de multa cominatória pelo juízo que conheceu a produção antecipada de provas.
Nesse sentido, outra não é a orientação do E.
TJRJ, vejamos: "Ementa.
Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Produção Antecipada de prova.
Exibição de documentos relativos aos gastos do condomínio.
Sentença condenatória.
Recurso provido.I - Causa em exame:1.
A autora alega ser proprietária de uma sala comercial no condomínio réu, não tendo vaga de garagem vinculada a sua unidade.
Assim, pretende obter maiores esclarecimentos sobre os gastos considerados para o rateio com o objetivo de distinguir os oriundos da área comum daqueles relacionados à garagem do condomínio.
Requer a apresentação dos balancetes e dos respectivos comprovantes, a contar de janeiro/2016.2.
O condomínio colaciona aos autos os balancetes, apontando que os outros comprovantes são de dificílima apresentação, pois dizem respeito a fatos ocorridos há 8 anos e que já tiveram sua aprovação, sem ressalvas, por assembleia.3.
A sentença condenou o réu a apresentar balancete com as informações dos gastos exclusivos com a garagem e com a área de uso comum a partir de 2016, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.4.
Irresignação da ré.5.
Em síntese, alega que a sentença incorreu indevidamente no mérito a ser debatido nos autos da ação principal a ser eventualmente proposta.
Questiona o arbitramento da multa cominatória e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.II - Questão em discussão:A questão em exame consiste em aferir a) o cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em sede de produção antecipada de prova; b) a possibilidade de valoração da documentação apresentada; c) o cabimento da multa cominatória e d) a adequação da condenação aos honorários de sucumbência.III - Razões de decidir:1.
Na Produção Antecipada de Prova, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, existindo um contraditório reduzido em relação a temas tangenciais, tais como honorários, gratuidade, legitimidade, citação, entre outros. 2.
Neste passo, considerando que a insurgência está voltada contra a sentença que fez incursão sobre o mérito daquilo que se pretende comprovar com as provas produzidas, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.3.
Os documentos solicitados foram juntados, com exceção daqueles que o condomínio reputou como de dificílima produção, em razão do tempo decorrido, e, também, pelo fato de os gastos já terem sido aprovados em assembleia.4.
As consequências da não apresentação de parte da documentação solicitada serão valoradas pelo juízo competente para o conhecimento da ação principal, nos termos do art. 400 do CPC, vedado o arbitramento de multa pelo juízo que conheceu da produção antecipada de provas.5.
Por último, considerando que não houve resistência do réu, incabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.IV - Dispositivo:Recurso a que se dá provimento. _____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024(0187398-24.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO".
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 18/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, após a manifestação do Réu, cumpra-se o previsto no art. 383, § único, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
20/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:14
Outras Decisões
-
19/05/2025 21:56
Classe retificada de HABEAS DATA (110) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
16/05/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:27
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 04:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2022 14:15
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:28
Declarada incompetência
-
17/08/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811657-13.2024.8.19.0210
Reginaldo da Silva Guimaraes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 13:10
Processo nº 0807120-18.2025.8.19.0087
Condominio Residencial Parque Serra Salv...
Rosemar Justino Campos
Advogado: Livio da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 14:44
Processo nº 0807164-04.2025.8.19.0001
Maria de Fatima Marques de Jesus
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cassio Rodrigues Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 14:06
Processo nº 0805569-34.2025.8.19.0206
Julia Gomes Oliveira
Tim Celular S.A.
Advogado: Edina Maria Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 20:16
Processo nº 0823048-13.2025.8.19.0021
Marlon Douglas Verissimo de Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rachel Guimaraes Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 11:58